Devido a situação que afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, TCE-PR emite parecer prévio pela irregularidade das contas daquele ano, que será enviado à Câmara Municipal. Cabe recurso
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu parecer prévio pela irregularidade das contas de 2011 do Município de Corbélia (região Oeste), de responsabilidade do ex-prefeito Eliezer José Fontana (gestão 2009-2012). A desaprovação ocorreu em função do resultado financeiro deficitário das fontes não vinculadas, correspondente a 8,23%.
Na defesa, o ex-prefeito alegou que o déficit seria menor se tivessem sido cancelados os restos a pagar de 2011. A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim), responsável pela instrução do processo, opinou pela irregularidade das contas, pois houve um déficit financeiro de R$ 1.093.917,74.
A unidade técnica ressaltou que o ajuste de restos a pagar só pode ser considerado quando o cancelamento resulta em aumento de superávit já existente no balanço. O Ministério Público de Contas (MPC) acompanhou o entendimento da Cofim.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, destacou que, mesmo após os cancelamentos, permanece o déficit financeiro de 8,23%. Isso representa afronta ao artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que determina a limitação de empenhos e movimentação financeira caso a realização da receita não suporte o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal.
A decisão, da qual cabem recursos, foi tomada na sessão de 5 de outubro da Segunda Câmara. Os prazos para recurso passaram a contar a partir de 18 de outubro, data da publicação do acórdão nº 271/16 - Segunda Câmara, na edição nº 1.464 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O periódico é veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.
Após o trânsito em julgado do processo, o parecer prévio do TCE será encaminhado à Câmara de Corbélia. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer prévio são necessários dois terços dos votos dos vereadores.
Serviço
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Processo nº: |
183610/12 |
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Acórdão nº |
271/16 - Segunda Câmara |
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Assunto: |
Prestação de Contas do Prefeito Municipal |
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Entidade: |
Município de Corbélia |
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Interessado: |
Eliezer José Fontana |
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Relator: |
Conselheiro Fabio de Souza Camargo |