Rui Sérgio Alves de Souza foi autuado após Pleno do TCE-PR aceitar parcialmente Representação da empresa Trajeto Engenharia e Comércio contra o município. Cabe recurso
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) multou o ex-prefeito de Araucária Rui Sérgio Alves de Souza (gestor em 2016) por irregularidade em licitação para a contratação de empresa para implantar, ampliar e manter o sistema de iluminação pública desse município da Região Metropolitana de Curitiba. A sanção, cujo valor em janeiro é de R$ 4.062,80, resultou da aceitação parcial pela corte de Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) feita pela empresa Trajeto Engenharia e Comércio, desclassificada do certame vencido pela companhia Luminapar - Serviços de Iluminação Ltda.
Segundo a peça acusatória, o Edital de Concorrência Pública nº 12/2016 apresentava duas irregularidades. Uma delas foi a utilização imprópria do critério de aplicação do maior percentual de desconto linear sobre o valor máximo estimado, em ofensa à competitividade e à seleção da proposta mais vantajosa. A outra consistiu na discrepância do valor máximo da licitação em relação ao que constava na concorrência para o mesmo objeto realizada em 2015, o que resultaria em dano ao patrimônio público.
Já em 2018, frente a vários questionamentos administrativos e judiciais, os responsáveis pela gestão 2017-2020 do município de Araucária decidiram pela revogação do edital. Frente a isso, tanto a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) quanto o Ministério Público de Contas (MPC-PR) opinaram pela extinção do processo sem julgamento de mérito, em função da perda de objeto.
Decisão
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, divergiu dos pareceres da CGM e do MPC-PR. Para ele, a revogação da licitação, por ter sido feita somente pelo novo gestor do município, não implica na extinção do processo.
Quanto à acusação de utilização imprópria do critério de aplicação do maior percentual de desconto linear sobre o valor máximo estimado, o relator julgou improcedentes os argumentos da empresa Luminapar. Segundo a decisão, a gestão adotou as devidas cautelas para justificar o emprego do critério de julgamento baseado no maior percentual de desconto linear. "No presente caso, verifica-se que o objeto licitado comporta uma parcela que não permite a prévia definição acerca dos quantitativos dos serviços e dos materiais a serem empregados", afirmou o relator em seu voto.
Contudo, Linhares acatou a denúncia de que houve discrepância do valor máximo da licitação em relação ao que constava na concorrência para o mesmo objeto realizada em 2015. Enquanto o primeiro correspondia a R$ 176,7 mil mensais, o segundo foi definido em R$ 416,9 mil por mês, o que resultou em um aumento de quase 236% de um ano para o outro. Conforme o relator, o gestor, ao não demonstrar os serviços e insumos que justificariam a ampliação do valor, não foi capaz de justificar a medida, ficando evidente que o objeto dos serviços não teria sofrido mudanças significativas de 2015 para 2016.
Dessa forma, foi dado provimento parcial à Representação quanto à falta de planejamento e discrepância do valor de referência da Concorrência nº 12/2016, com a consequente aplicação da multa prevista no artigo 87, inciso IV, alínea g, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). A sanção, resultado da violação da Lei nº 8.666/93 e dos princípios da eficiência e efetividade do serviço público, totaliza 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, vale R$ 101,57 em janeiro.
Os demais membros do Pleno acompanharam, de forma unânime, o voto do relator. O Acórdão nº 3819/18 - Tribunal Pleno, proferido na sessão de 12 de dezembro, foi publicado em 7 de janeiro, na edição nº 1.972 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Os prazos para recurso passaram a contar no dia 8, primeiro dia útil após a publicação.
Serviço
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Processo nº: |
403800/16 |
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Acórdão nº: |
3819/18 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Representação da Lei nº 8.666/93 |
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Entidade: |
Município de Araucária |
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Interessado: |
Rui Sérgio Alves de Souza |
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Relator: |
Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares |