Em processo de representação, foram constatadas exigências irregulares e possível direcionamento em pregão da prefeitura para aquisição de britador móvel. Cabe recurso da decisão
A ex-prefeita de Campina da Lagoa (Região Centro-Oeste) Célia Cabrera de Paula (gestão 2009-2012) e o pregoeira do município, Carla Aparecida Pereira da Silva, receberam, individualmente, quatro multas de R$ 725,48, totalizando a sanção para cada uma em R$ 2.901,92. As razões foram as irregularidades no Pregão Presencial nº 31/2012, realizado para a aquisição de um britador móvel pelo valor máximo de R$ 298.000,00.
O Tribunal aplicou as sanções por julgar procedente a representação da empresa Thewes e Mousquer Ltda., que apontou a existência de irregularidades no pregão. A representante alegou que o edital da licitação tinha exigências desproporcionais e ilegais; e que houve direcionamento para que a única empresa participante vencesse a disputa. Além disso, questionou a idoneidade da empresa vencedora do pregão.
Defesa
Em sua defesa, as responsáveis juntaram aos autos cópia do processo licitatório na íntegra e informações sobre o plano de trabalho referente à aquisição do maquinário. Elas informaram que a análise técnica de engenheiros aprovou o britador móvel no valor de R$ 298.500,00, sendo que o preço médio do maquinário, de acordo com orçamento da Caixa Econômica Federal, seria de R$ 302.000,00.
O município alegou que exigiu atestados de capacidade técnica de, no mínimo, três pessoas jurídicas de direito público, exclusivamente, com o propósito de prevenir a contratação de empresas inidôneas. Também afirmou que o laudo de aceitabilidade foi exigido com o intuito de constatar a qualidade do equipamento.
Instrução técnica
A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, sugeriu a remessa dos autos à Coordenadoria de Fiscalização de Obras Públicas (Cofop) para que se pronunciasse quanto ao maquinário adquirido ser compatível com as exigências do edital e se o preço pago pelo município se enquadra no valor médio de mercado.
A Cofop ressaltou que as especificações técnicas do maquinário, previstas no edital, eram insuficientes para o esclarecimento do que se pretendia adquirir; que os critérios utilizados eram pouco relevantes e restritivos, indicando que pode ter havido direcionamento; e que a inexatidão na definição do objeto licitado poderia permitir o recebimento de equipamento velho, mas com valor de um novo. Também informou que a descrição do equipamento citava informação relativa ao motor que consta no catálogo da empresa vencedora da licitação.
De acordo com a Cofop, deveriam ter sido definidas no edital as seguintes características: a que se destina o equipamento, com informações do material a ser processado por ele; granulometria do material; tipo do dispositivo de britagem; se o britador é primário ou secundário, autônomo (montado sobre chassis) ou depende de reboque; capacidade de processamento; meio de alimentação; prazo de garantia e abrangência sobre os componentes; a quais normas técnicas o equipamento atende; e a exigência de britador novo, não recuperado.
A Cofim, então, opinou pela procedência da representação, em razão da constatação das irregularidades apontadas. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da unidade técnica.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, afirmou que assiste razão à Cofim, à Cofop e ao MPC, pois as exigências do edital foram desproporcionais; as especificações técnicas do maquinário a ser adquirido foram insuficientes para a definição do objeto; houve restrição da competitividade da licitação e violação da legislação correlata; e ocorreu possível direcionamento do pregão.
Linhares destacou que o edital não especificou o tamanho do britador e sua capacidade de moagem, inviabilizando a elaboração de proposta. Ele lembrou, inclusive, que o instrumento convocatório previa um equipamento com correia transportadora de apenas duas polegadas, mas o britador adquirido tinha correia de 20 polegadas.
O relator concluiu que a informações referentes à identificação do objeto licitado são secundárias e resultaram em restrição à competitividade, em afronta ao artigo 40, I, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos).
Ele ressaltou que a exigência de atestados emitidos unicamente por entes de direito público viola o disposto no parágrafo 4º do artigo 30 da Lei nº 8.666/93, que autoriza a comprovação de aptidão técnica por meio de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito privado. Também considerou desproporcional a exigência de, no mínimo, três atestados.
Finalmente, Linhares afirmou que a exigência de laudo de aceitabilidade de amostra configura exigência de amostra prévia do produto, vedada pelo TCE-PR, em violação ao artigo 40, XVI e XVII da Lei nº 8.666/93. E destacou que a condição de que o licitante prestasse assistência técnica com estrutura própria em num raio de 100 quilômetros de distância do município também seria desarrazoada.
O processo foi julgado pelo Pleno do TCE-PR na sessão de 20 de abril, na qual os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade e aplicaram à ex-prefeita e à pregoeira a multa prevista no artigo 87, Inciso III, da Lei Complementar n° 113/2005 - a Lei Orgânica do Tribunal. Os prazos para recurso dos interessados passaram a contar a partir do dia seguinte à publicação do acórdão nº 1710/17, na edição nº 1.581 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC) de 27 de abril.
Serviço
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Processo nº: |
337161/13 |
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Acórdão nº |
1710/17 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Representação da Lei nº 8.666/1993 |
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Entidade: |
Município de Campina da Lagoa |
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Interessados: |
Célia Cabrera de Paula, Carla Aparecida Pereira da Silva e Thewes e Mousquer Ltda. |
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Relator: |
Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares |