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Ex-gestores do RPPS de Rancho Alegre do Oeste multados por terceirização indevida

Na prestação de contas da entidade em 2013 foi constata a contratação de assessoria jurídica e contábil em violação ao Prejulgado nº 6 do TCE-PR. Conta foi desaprovada. Cabe recurso

Julgar as contas anuais dos regimes próprios de previdência social é uma das atribuições do TCE-PR.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as contas de 2013 do Fundo de Previdência Social Municipal de Rancho Alegre do Oeste. Em função disso, os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social (RPPS) naquele ano, Augusto de Souza Campos e Vivaldo José Pereira, receberam multa de R$ 725,48, cada um.

O motivo para a desaprovação das contas foi a contratação de consultorias jurídica e contábil para a prestação de serviços de gestão, típicos da administração pública, em afronta ao Prejulgado nº 6 do TCE-PR. A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela irregularidade das contas. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a unidade técnica.

O Prejulgado 6 admite a contratação de consultorias jurídica e contábil para a prestação de serviços que exijam notória especialização, desde que seja demonstrada a singularidade do objeto ou demanda de alta complexidade. Ainda assim, é necessário que fique comprovada a realização de concurso público para o provimento de cargo efetivo e que as despesas com a terceirização não sejam superiores ao valor que seria pago a servidor concursado.

No voto, o relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, ressaltou que, na análise dos documentos, não foi constatado nenhum esforço da prefeitura para sanar o problema, como a abertura de concurso público para o preenchimento das vagas. Assim, o relator votou pela aplicação da multa prevista no Artigo 87, III, da Lei Orgânica do Tribunal (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão de 11 de abril da Primeira Câmara de Julgamentos. Os prazos para recurso passaram a contar a partir do primeiro dia útil após a data de publicação do acórdão nº 1554/17 - Primeira Câmara, na edição 1.580 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), veiculada em 26 de abril, no portal www.tce.pr.gov.br

 

Serviço

Processo :           281317/14

Acórdão nº:            1554/17 - Primeira Câmara

Assunto:                 Prestação de Contas Anual

Entidade:                Fundo de Previdência Municipal de Rancho Alegre do Oeste

Interessados:          Augusto Souza Campos e Vivaldo José Pereira

Relator:                  Conselheiro Nestor Baptista

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR