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Estado pode contratar 3 lotes licitados em pregão para a compra de merenda escolar

Liminar que impedia as contratações decorrentes do pregão foi modulada, excluindo da suspensão cautelar os lotes que não estão relacionados às irregularidades apontadas em representação

Merenda é servida em escola pública.
Foto: Adenilson Nunes/Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) modulou a medida cautelar que determinou a suspensão das contratações decorrentes de pregão eletrônico destinado à compra de alimentos para o Programa Estadual de Alimentação Escolar da Secretaria de Estado da Educação (Seed), realizado pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência (Seap). A alteração da cautelar foi homologada na sessão plenária de 26 de outubro.

A decisão foi tomada em razão das manifestações da empresa P2 Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios, que apontou irregularidades no pregão, em representação recebida pelo TCE-PR; e da empresa Tangará Importadora e Exportadora S.A., que venceu a licitação de três lotes do pregão. Ambas requereram a modulação dos efeitos da medida cautelar para suspender tão somente os contratos nos quais foram detectadas irregularidades.

A cautelar que suspendia a licitação havia sido homologada, em 13 de julho, em razão de duas irregularidades. A primeira é relativa ao fato de duas concorrentes - Casa da Merenda e Nutri House - supostamente fazerem parte do mesmo grupo econômico e estarem sob a mesma direção. A segunda refere-se à participação indevida, da empresa Casa da Merenda, na licitação de lote destinado, única e exclusivamente, para microempresas ou empresas de pequeno porte. Para isso, ela teria utilizado declaração falsa de que cumpre a condição.

O relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, afirmou que a representação havia contestado o suposto conluio entre as empresas e as alegadas falsas informações prestadas e, portanto, as irregularidades estariam relacionadas apenas às contratações vinculadas às empresas representadas.

Assim, ele considerou ser cabível a modulação dos efeitos da decisão liminar, até o julgamento final da representação, pois não faz parte do objeto do processo a avaliação de irregularidades nos lotes nºs 13, 17 e 21 do pregão.

O TCE-PR determinou a intimação da Seap para cientificá-la da decisão.

 

Serviço

Processo :

442737/17

Acórdão nº

4508/17 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei 8666/93

Entidade:

Secretaria de Estado da Administração e da Previdência

Interessado:

P2 Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios e outros

Relator:

Conselheiro Nestor Baptista

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR