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Estado do Paraná deve ter devolução de R$ 1,5 milhão de convênio com instituto

Tribunal desaprova execução do Termo de Cooperação Técnica e de Gestão nº 4/08, firmado entre o governo estadual e o Instituto de Promoção do Desenvolvimento; e sanciona responsáveis. Cabe recurso

Edifício-Anexo, onde estão instaladas as unidades técnicas do TCE-PR.
Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR

O Instituto de Promoção do Desenvolvimento (IPD) deverá restituir R$ 1.538.440,78 ao tesouro do Estado do Paraná, que não foram pagos pelo arrendamento objeto do contrato de cessão onerosa de uso firmado entre o Estado do Paraná e a União, cuja obrigação foi transferida ao instituto por meio do Termo de Cooperação Técnica e de Gestão nº 4/08. O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente e calculado após o trânsito em julgado da decisão.

A decisão foi expedida no processo em que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente Tomada de Contas Extraordinária proveniente de Comunicação de Irregularidade formulada pela Terceira Inspetoria de Controle Externo (3ª ICE), por meio da qual relatou irregularidades na execução do Termo de Cooperação Técnica e de Gestão nº 4/08, firmado entre o Estado do Paraná e o IPD.

Em consequência da decisão, o IPD e Cylleneo Pessoa Pereira Júnior, gestor da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes no período de 1º de junho de 2016 a 16 de junho de 2017, foram multados individualmente em R$ 5.559,20. O IPD também recebeu a multa proporcional ao dano de 10% sobre o valor a ser restituído; e foi declarado inidôneo pelo TCE-PR, ficando inabilitado de contratar com a administração pública pelo prazo de até cinco anos.

 

Comunicação de Irregularidade

A 3ª ICE informou que a União cedeu ao Estado do Paraná onerosamente um terreno de 99.350 metros quadrados (m²), contendo benfeitorias com área de 70.599,85 m², no Município de Arapongas (Norte do Paraná), para implantação do Centro Regional de Negócios (CRN); e que o Estado, por meio da Secretaria de Comércio, Indústria e Assuntos do Mercosul, celebrou Termo de Cooperação Técnica com o IPD para que, mediante a administração do local, efetuasse os pagamentos devidos pela cessão à União.

A unidade de fiscalização ressaltou que, após os prazos de carência concedidos pela União para o início da cobrança da cessão, no valor de R$ 35.300,00 mensais a partir de 20 fevereiro de 2014, a Superintendência do Patrimônio da União no Paraná, em 19 de maio de 2016, informou à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral do Paraná que o IPD não havia realizados os pagamentos devidos; e que a partir de junho de 2016 a cobrança seria remetida à Casa Civil.

A inspetoria destacou que, enquanto tramitavam manifestações a respeito das responsabilidades sobre os débitos, a possível rescisão da cessão onerosa e o termo de cooperação técnica, entre 10 de agosto de 2016 e 21 de março de 2017, o valor devido chegou a R$ 1.516.240,64.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, concordou com a 3ª ICE e o Ministério Público de Contas (MPC-PR), que opinaram pela procedência da tomada de contas.

Zucchi ressaltou que, ao firmar ao firmar o Convênio nº 4/08 com o Estado do Paraná, o IPD assumira a responsabilidade de garantir o cumprimento das obrigações assumidas no contrato da cessão, referentes ao pagamento mensal de R$ 35.000,00 por mês pela utilização do imóvel.

Assim, o conselheiro entendeu que, apesar de a obrigação pela adimplência do contrato de cessão ser do Estado com a União, a obrigação do IPD com o Estado está expressa no termo de cooperação.

Portanto, o relator concluiu que cabe ao IPD a restituição integral dos valores, pois ficou acordado no convênio que os valores provenientes da administração e locação dos imóveis seriam utilizados para o pagamento das despesas decorrentes da cessão de uso onerosa.

Zucchi aplicou aos responsáveis as sanções previstas nos artigos 85 e 87, inciso IV, e 89 da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). A multa administrativa aplicada equivale a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que valia R$ 138,98 em setembro, mês em que o processo foi julgado.

Os conselheiros aprovaram por maioria absoluta o voto apresentado pelo conselheiro Ivens Linhares no julgamento do processo, que apenas divergiu do relator em relação à responsabilização e aplicação de multa a Pereira Júnior. A decisão foi tomada na Sessão nº 18/24 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 26 de setembro.

Em razão do dano ao erário evidenciado, o Tribunal determinou o envio de cópia dos autos ao  Ministério Público do Estado do Paraná. Cabe recurso da decisão, que está expressa no Acórdão nº 393/24 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 9 de outubro, na edição nº 3.312 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

857159/18

Acórdão nº

3143/24 - Tribunal Pleno

Assunto:

Tomada de Contas Extraordinária

Entidade:

Secretaria de Estado do Planejamento

Interessados:

Cylleneo Pessoa Pereira Júnior, Instituto de Promoção do Desenvolvimento e outros

Relator:

Conselheiro Augustinho Zucchi

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR