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Estado deve ter retorno de R$ 22,8 mil de convênio com Apae de Ipiranga

TCE-PR julga irregulares as contas devido à falta de restituição dos recursos remanescentes, após o término da vigência de parceria com a entidade para ensino especial. Cabe recurso

O conselheiro Artagão de Mattos Leão relata processo em sessão da Primeira Câmara do TCE-PR.
Foto: Divulgação TCE-PR

A Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae) de Ipiranga e seu ex-presidente José Carlos Della Bianca deverão restituir, de forma solidária, R$ 22.785,21 à Secretaria do Estado da Educação (Seed). A sanção foi determinada em razão da existência de saldo contábil após a vigência do convênio. O valor deverá ser corrigido monetariamente e calculado após o trânsito em julgado da decisão, da qual cabem recursos.

As contas do convênio, com vigência de julho de 2008 a dezembro de 2012, entre a Seed e a Apae de Ipiranga, foram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). Os recursos, no valor total de R$ 26.899,50, haviam sido transferidos para custear a educação básica a alunos com necessidades especiais de Ipiranga, município localizado na região dos Campos Gerais.

Além da sanção de devolução, o Tribunal ressalvou a extrapolação de R$ 2.421,86 dos valores previstos no Plano de Aplicação e determinou a inclusão dos nomes de José Carlos Della Bianca e do ex-secretário Flávio José Arns - gestor da Seed em 2012—, no cadastro de responsáveis com contas irregulares.

O TCE-PR também recomendou que as entidades adequem seus procedimentos às exigências trazidas pela Resolução nº 28/2011 e pela Instrução Normativa nº 61/2011. O objetivo é evitar o atraso na apresentação da prestação de contas, o atraso na publicação das informações bimestrais no Sistema Integrado de Transferências (SIT) e a ausência de certidões da execução do convênio.

A Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela irregularidade das contas e pelo ressarcimento dos recursos remanescentes após a vigência do convênio. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com a unidade técnica.

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, concordou com a Cofit e com o MPC. Ele destacou que a falta de restituição do saldo final do convênio caracterizou ofensa ao artigo 15 da Resolução nº 28/2011 do Tribunal.

Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 13 de setembro da Primeira Câmara. Os prazos para recursos passaram a contar a partir de 27 de setembro, quando o acórdão nº 4360/16 - Primeira Câmara foi publicado, na edição 1.450 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.

 

Serviço

Processo :

126156/13

Acórdão nº

4360/16 - Primeira Câmara

Assunto:

Prestação de Contas de Transferência

Entidade:

Secretaria do Estado da Educação

Interessados:

Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Ipiranga, Flávio José Arns, Jose Carlos Della Bianca e outros

Relator:

Conselheiro Artagão de Mattos Leão

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR