TCE-PR determina que o município restitua o valor integral do repasse, de R$ 35,8 mil, feito pela Seed em 2012, para o transporte escolar, devido a 4 irregularidades. Cabe recurso
O Município de Santa Cecília do Pavão e seu ex-prefeito Edimar Aparecido Pereira dos Santos (gestão 2009-2012) deverão restituir, de forma solidária, R$ 35.783,28 à Secretaria do Estado da Educação (Seed). A sanção foi determinada em razão, entre outras falhas, da ausência de extratos bancários, fato que impossibilita a comprovação da correta utilização dos recursos transferidos por meio do convênio em 2012.
O valor deverá ser corrigido monetariamente após o trânsito em julgado do processo. As contas da transferência voluntária, com vigência de junho a dezembro de 2012, entre a Seed e o município, foram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). Os recursos, somando R$ 35.783,28, foram transferidos para custear o transporte escolar dos alunos da rede estadual do município.
As demais irregularidades que culminaram na decisão são relativas à ausência de encaminhamento de documentos licitatórios; à existência de saldo bancário e contábil após o fim da vigência do convênio; e à ausência de aplicação dos recursos. Além do ressarcimento, o Tribunal aplicou multa de R$ 1.450,98, fundamentada no inciso IV, Artigo 87, de sua Lei Orgânica (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), ao então prefeito de Santa Cecília do Pavão.
O TCE-PR também recomendou que a Seed e o município revisem seus procedimentos para se enquadrar às exigências trazidas pela Resolução nº 28/2011 e pela Instrução Normativa nº 61/2011 do Tribunal. O objetivo é evitar o atraso no envio da prestação de contas e na publicação das informações bimestrais no Sistema Integrado de Transferências (SIT), assim como evitar a ausência de certidões durante a execução de convênios.
A Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela irregularidade das contas e pelo ressarcimento integral dos recursos repassados a concedente. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a unidade técnica.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, concordou com a Cofit e com o MPC-PR. Ele destacou que a ausência de extratos bancários da conta específica do convênio impossibilita a análise da prestação de contas. Portanto, é indispensável a apresentação de documentos que comprovem as despesas em harmonia com o objeto da parceria.
Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 24 de maio da Segunda Câmara. Os prazos para recurso passaram a contar em 8 de junho, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão 2324/17 na edição nº 1.609 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O periódico é veiculado no portal do Tribunal na internet.
Serviço
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Processo nº: |
216791/13 |
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Acórdão nº |
2324/17 - Segunda Câmara |
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Assunto: |
Prestação de Contas de Transferência |
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Entidade: |
Secretaria do Estado da Educação |
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Interessados: |
Edimar Aparecido Pereira dos Santos, Flávio José Arns e outros |
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Relator: |
Conselheiro Ivan Bonilha |