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Estado deve apurar dano oriundo de contrato para a manutenção da frota

TCE-PR tomou decisão ao julgar procedente Tomada de Contas Extraordinária sobre a contratação, pela Seap, de empresa especializada na gestão e manutenção de veículos

Manutenção de veículos da Polícia Militar do Paraná, integrantes da frota estadual.
Foto: Divulgação

O Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) ordenou que a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência (Seap-PR) proceda imediatamente à apuração do dano total causado à administração estadual como resultado da execução do Contrato nº 256/2015, adotando as medidas reparatórias e sancionatórias que se mostrarem cabíveis.

Os conselheiros emitiram a determinação ao julgarem procedente Tomada de Contas Extraordinária feita pela Terceira Inspetoria de Controle Externo (3ª ICE) da Corte a respeito da execução do referido contrato, firmado pelo valor total estimado de R$ 56.035.570,00 com empresa especializada no gerenciamento de frotas veiculares.

O objetivo da contratação foi a realização, por meio da gestão compartilhada de 15.500 veículos pertencentes ao Estado, do recadastramento da frota veicular sob responsabilidade da Seap-PR, bem como a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos automóveis.

 Por meio do procedimento fiscalizatório, a unidade técnica do TCE-PR constatou as seguintes irregularidades: fraude consubstanciada na execução de serviços de manutenção preventiva e corretiva de veículos pela contratada e não pelas oficinas credenciadas; direcionamento irregular dos serviços de manutenção; superfaturamento de peças de reposição empregadas na execução dos serviços; não pagamento a oficinas credenciadas por serviços comprovadamente executados; e precariedade dos serviços executados. Foram apurados ainda indícios de superfaturamento de mão de obra.

 

Sanções

Como resultado, o Tribunal Pleno determinou que a empresa contratada pelo Estado para executar o objeto do contrato restitua R$ 626.025,74 ao tesouro público paranaense, em razão do superfaturamento de peças de reposição empregadas na execução dos serviços.

Devido à mesma irregularidade, a contratada ainda recebeu uma multa proporcional de 30% sobre o valor do dano apurado, o que corresponde a R$ 187.807,72. Já o então diretor do Departamento de Gestão do Transporte Oficial (Deto) foi multado, pelo mesmo motivo, em 15% sobre o valor do prejuízo, o que representa R$ 93.903,86.

O agente público recebeu ainda cinco multas que somam R$ 25.486,00, pelas outras ilegalidades apontadas, da mesma forma que a referida empresa. Por sua vez, quatro representantes da firma foram sancionados sete vezes ao todo, totalizando R$ 35.680,40.

Já outra empresa de gestão de frotas recebeu uma multa de R$ 5.097,20, da mesma forma que seu administrador, em razão da fraude consubstanciada na execução de serviços de manutenção preventiva e corretiva de veículos pela contratada e não pelas oficinas credenciadas.

As multas estão previstas no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Cada uma delas corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 127,43 em outubro, quando a decisão foi proferida.

Além disso, ambas as empresas, bem como seus cinco representantes, foram declaradas inidôneas e proibidas de contratar com o Estado e os municípios do Paraná pelo prazo de cinco anos, bem como, no caso das pessoas físicas, de exercer cargos em comissão ou funções de confiança junto a tais entes pelo mesmo período, conforme previsto no artigo 97 da Lei Orgânica do TCE-PR.

Finalmente, os cinco agentes privados e o então diretor do Deto tiveram seus nomes incluídos na lista dos responsáveis com contas irregulares, com fundamento no artigo 170 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas.

 

Decisão

A decisão será comunicada ainda à 5ª ICE, unidade técnica da Corte atualmente responsável pela fiscalização da Seap-PR, a fim de que monitore o cumprimento da determinação emitida, e ao Ministério Público Estadual (MP-PR), em razão da possível prática de atos de improbidade administrativa por parte dos interessados.

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, seguiu o posicionamento manifestado nas instruções da 3ª ICE e da Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do Tribunal e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 15/2022, concluída em 27 de outubro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 2811/22 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 7 de novembro na edição nº 2.867 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo nº:

106114/19

Acórdão nº:

2811/22 - Tribunal Pleno

Assunto:

Tomada de Contas Extraordinária

Entidade:

Secretaria de Estado da Administração e da Previdência

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR