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Entidade de Guaratuba que atende deficientes visuais deve restituir R$ 14,7 mil

Contas de convênio com a Secretaria de Estado da Educação foram julgadas irregulares devido à ausência parcial de extratos bancários e de aplicação financeira de repasses. Cabe recurso

Sessão da Primeira Câmara do TCE-PR, presidida pelo conselheiro Nestor Baptista.
Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR

A Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Visuais de Guaratuba (Litoral do Estado), e seu gestor em 2012, Maurilio Luís Passarin, deverão restituir, de forma solidária, R$ 14.798,03 ao cofre estadual, corrigidos monetariamente desde aquele ano. A sanção foi determinada em razão da ausência de aplicação financeira de verba repassada, por meio de convênio, pela Secretaria de Estado da Educação  (Seed), e pela inexistência parcial de extratos bancários que comprovem os repasses realizados na parceria.

As contas de 2012 da transferência voluntária, com vigência de julho de 2008 a dezembro de 2012, entre a Seed e a associação, foram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. O valor total do convênio era de R$ 127.868,31 e os recursos foram transferidos com o objetivo de custear a educação básica de alunos com necessidades especiais.

Na análise da Prestação de Contas do convênio, o TCE-PR constatou que não houve a efetiva aplicação financeira dos recursos recebidos, o que ocasionou perda de R$ 121,00. Em relação à ausência parcial de extratos bancários, a irregularidade foi constatada porque parcela significativa das despesas registradas no Sistema Integrado de Transferências (SIT) do TCE-PR não pôde ser identificada.

A Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit), unidade técnica do TCE-PR, opinou pela irregularidade das contas e o ressarcimento parcial dos recursos repassados pela Seed à associação. O Ministério Público de Contas (MPC-PR), em seu parecer, concordou com a unidade técnica.

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, concordou com os opinativos da Cofit e do MPC-PR. Ele destacou que, devido à falta de compensação dos extratos bancários, não foi possível verificar a execução de despesas do convênio.

Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 20 de fevereiro da Primeira Câmara. Os prazos para recurso passaram a contar em 5 de março, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão nº 244/2018 - Primeira Câmara, no dia 2, na edição nº 1776 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

291117/12

Acórdão nº

244/18 - Primeira Câmara

Assunto:

Prestação de Contas de Transferência

Entidade:

Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Visuais de Guaratuba

Interessados:

Maurilio Luís Passarin e Secretaria de Estado da Educação

Relator:

Conselheiro Nestor Baptista

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR