Irregularidade em função da ausência de repasses para cobrir déficit atuarial do RPPS do município foi convertida em ressalva nos dois processos. Apenas uma multa imposta ao então prefeito foi mantida
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná deu provimento a dois Pedidos de Rescisão interpostos pelo ex-prefeito de Peabiru Claudinei Antônio Minchio (gestão 2013-2016), contra os Acórdãos de Parecer Prévio nº 104/19, Segunda Câmara, e nº 77/18, Primeira Câmara. As duas decisões do TCE-PR haviam recomendado, respectivamente, a irregularidade das contas de 2014 e 2015 desse município da Região Centro-Oeste do Paraná.
Inicialmente, a desaprovação das contas, em ambos os exercícios, deu-se pela falta de repasses para a cobertura do déficit atuarial do regime próprio de previdência social (RPPS) - no montante de R$ 388.329,12 em 2014, e R$ 265.755,20 em 2015. Além disso, o então prefeito havia recebido duas multas: uma pela irregularidade das contas de 2014 e a outra devido a inconsistência no parecer do Conselho Municipal de Saúde, item ressalvado pelo TCE-PR.
Em sua defesa, o recorrente comprovou que, nos dois anos, houve parcelamento do débito e posterior reparcelamento, autorizados pelas Leis Municipais nº 1.179/2017, 1.201/2018 e 1.237/2018. Todavia, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) concluiu pela improcedência dos pedidos de rescisão. Já o Ministério Público de Contas (MPC-PR) opinou pela procedência dos pedidos de rescisão, sugerindo a ressalva dos itens relativos à falta de aportes ao RPPS em 2014 e 2015.
O relator dos dois processos, conselheiro Ivan Bonilha, concordou com o parecer ministerial e recomendou a regularidade com ressalva das contas do Município de Peabiru em ambos os exercícios. Bonilha afastou a multa relativa à irregularidade das contas de 2014, mas manteve os demais termos do acórdão original, incluindo a multa aplicada em razão da incongruência no parecer do Conselho Municipal de Saúde daquele ano. Previstas no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), a multa remanescente totaliza R$ 4.099,60.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam os votos do relator, por unanimidade, na sessão plenária virtual nº 14, concluída em 26 de novembro. Cabem recursos contra as novas decisões sobre as contas de 2014 e de 2015 do município, contidas, respectivamente, nos acórdãos de Parecer Prévio nº 686/20 e nº 685/20, ambos proferidos pelo Tribunal Pleno e veiculados no dia 4 de dezembro, na edição nº 2.437 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Após o trânsito em julgado de cada processo, os pareceres prévios do TCE-PR serão encaminhados à Câmara Municipal de Peabiru. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar o juízo técnico do Tribunal expresso no parecer, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.
Serviço
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Processos nºs: |
557396/20 e 587848/20 |
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Acórdãos nºs: |
685/20 e 686/20 - Tribunal do Pleno |
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Assunto: |
Pedido de Rescisão |
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Entidade: |
Município de Peabiru |
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Interessado: |
Claudinei Antônio Minchio |
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Relator: |
Conselheiro Ivan Lelis Bonilha |