Pleno acolhe recurso do ex-presidente do Legislativo e afasta irregularidades que feriam o Prejulgado nº 6 e discrepância de saldos em balanços patrimonial do SIM-AM e da contabilidade
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) acolheu pedido de rescisão e julgou regulares as contas de 2013 da Câmara Municipal de Itambé (Noroeste). Interposto por Sebastião dos Santos Filho, ex-presidente do Legislativo local, o recurso modificou o entendimento do Acórdão nº 5286/15, da Primeira Câmara da corte.
No julgamento inicial, o TCE-PR considerou irregular a discrepância de saldos de balanço patrimonial entre os dados do Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM) e a contabilidade da entidade. Além disso, o Legislativo havia contratado profissionais comissionados para executar serviços de assessoria jurídica, em afronta ao Prejulgado nº 6 do TCE-PR.
Sobre o lançamento dos dados, o requerente alegou tê-los corrigido, apresentando novo balanço patrimonial com saldos coincidentes com os do SIM-AM. Acerca da irregularidade na contratação, afirmou que o fato apenas ocorreu para manter os serviços jurídicos indispensáveis no período em que havia impossibilidade de contratar servidores efetivos. Afirmou, ainda, que no momento da decisão do acórdão original, a Câmara Municipal já tomara as medidas necessárias para se adequar às normas do Prejulgado nº 6.
O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, concordou com os posicionamentos da Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) e do Ministério Público de Contas (MPC-PR). O pedido de rescisão foi acolhido e as contas julgadas regulares.
Os membros do Tribunal Pleno acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, em decisão que ocorreu na sessão de 17 de novembro. O Acórdão nº 5726/16 - Tribunal Pleno foi publicado em 25 de novembro, na edição 1.489 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
Serviço
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Processo nº: |
1001189/15 |
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Acórdão nº |
5726/16 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Pedido de Rescisão |
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Entidade: |
Câmara Municipal de Itambé |
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Interessados: |
Sebastião dos Santos Filho |
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Relator: |
Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares |