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Em recurso, TCE-PR julga contrato de engorda da praia de Matinhos regular com ressalvas

Tribunal Pleno afasta parte das determinações expedidas ao Instituto Água e Terra em processo instaurado em razão de falhas constatadas pela 3ª Inspetoria de Controle Externo

Obra de engorda da faixa de areia da Praia de Matinhos, no Litoral do Paraná, realizada pelo Governo do Estado.
Foto: Agência Estadual de Notícias/Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou parcialmente procedente Recurso de Revista interposto pelo Consórcio Sambaqui em face do Acórdão nº 2442/23 - Tribunal Pleno do TCE-PR, que havia julgado irregular o objeto da Tomada de Contas Extraordinária instaurada em face do Instituto Água e Terra (IAT) em relação ao contrato de engorda da praia de Matinhos (Litoral).

O processo fora originado de Comunicação de Irregularidade formulada pela Terceira Inspetoria de Controle Externo (3ª ICE) do TCE-PR, que apontara o descumprimento do projeto básico, memorial, especificações técnicas e cronograma da obra de Recuperação da Orla da Matinhos - Contrato nº 8/22, decorrente da Concorrência nº 2/21.

Na nova decisão, o Tribunal julgou regulares as contas do IAT em relação ao Contrato nº 8/22, com ressalvas em relação ao descumprimento do projeto básico, memorial, especificações técnicas e cronograma previstos no edital; e à ausência de termo aditivo que formalizasse as alterações realizadas no plano de trabalho que integra o contrato.

O Tribunal também afastou algumas das determinações expedidas ao IAT na decisão original, referentes à revisão contratual e ao termo aditivo efetuado em relação ao ajuste original; e à responsabilização ou ampliação das responsabilidades do consórcio diante da antecipação parcial da obra.

No recurso, o consórcio alegou que houve apenas o adiantamento das fases da obra, após autorização do projetista responsável, de modo que a execução da engorda e das estruturas semirrígidas, que antes ocorreriam de forma sucessiva, foram antecipadas para acontecerem concomitantemente. Assim, sustentou que todas as premissas do projeto foram mantidas intactas; e que o adiantamento parcial da execução apenas trouxe vantagens para a administração pública e para população, que teve a utilização das praias liberadas antes do previsto, sem qualquer prejuízo ao erário.

 

Decisão

O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), manifestou-se pelo provimento parcial do Recurso de Revista, com julgamento de regularidade com ressalvas das contas e manutenção de parte das obrigações de fazer dirigidas ao IAT.

O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, seguiu o entendimento do MPC-PR. Ele afirmou que a motivação das alterações nas etapas da execução das obras foi comprovada apenas após a apresentação do plano de trabalho original; e que houve a adoção de medidas mitigatórias somente após a instauração da Tomada de Contas Extraordinária, o que não sana as impropriedades identificadas.

No entanto, Camargo destacou que a 3ª ICE do TCE-PR não propôs medidas ressarcitórias ou sancionatórias; e que nenhum prejuízo concreto foi identificado ou comprovado. Assim, ele entendeu que as determinações impostas são suficientes para que eventuais prejuízos sejam prevenidos; e que o Tribunal cumpriu o seu papel de fiscalização para garantir a segurança e a durabilidade da obra.

Finalmente, o relator ressaltou que o consórcio comprometeu-se com a execução de novos serviços comprovadamente originários da antecipação da etapa de engorda; e lembrou que está previsto no Contrato nº 8/22 o prazo de cinco anos, contados a partir da emissão do Termo de Recebimento Definitivo, em relação à responsabilidade do consórcio de reparar qualquer defeito na execução das obras.

Os conselheiros aprovaram por maioria absoluta o voto do relator, após a apresentação de voto divergente do conselheiro Maurício Requião no julgamento do processo, na Sessão Ordinária nº 23/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada em 17 de julho. Cabe recurso contra a nova decisão, expressa no Acórdão nº 2053/24 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 29 de julho, na edição nº 3.260 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

629827/23

Acórdão nº:

2053/24 - Tribunal Pleno

Assunto:

Recurso de Revista

Entidade:

Instituto Água e Terra

Interessados:

Consórcio Sambaqui, Instituto Água e Terra e outros

Relator:

Conselheiro Fabio de Souza Camargo

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR