Conselheiros converteram em regulares as falhas em serviços terceirizados de atenção ao usuário referentes ao pagamento por totens de atendimento, à alteração contratual e ao sistema de TV
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou parcialmente procedente os Recursos de Revista interpostos pelo ex-diretor-geral e pelo ex-diretor administrativo e financeiro do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (Detran-PR), respectivamente, Marcos Elias Traad da Silva e Ivaldo Pedro Patrício.
Os recorrentes questionaram a decisão expressa no Acórdão nº 414/19 - Tribunal Pleno, mantida após Embargos de Declaração (Acórdão nº 2286/19 - Tribunal Pleno). O Tribunal havia julgado procedente Tomada de Contas Extraordinária relativa à execução do Contrato nº 23/2013, firmado entre o Detran-PR e a empresa ABL System. O documento visava o fornecimento de solução integrada de atenção ao usuário, abrangendo central telefônica de atendimento e serviços de atendimento remoto (totens), de TV digital e de envio de mensagens SMS inteligentes.
Três motivos para a desaprovação das contas haviam sido a ineficácia do serviço de TV digital oferecido pela contratada, a alteração irregular do objeto do contrato e o pagamento de locação de totens que se encontravam inoperantes. Como resultado, quatro ex-diretores do órgão e o então responsável pela gestão e fiscalização do contrato haviam sido multados.
Os conselheiros converteram em regulares os itens relativos ao serviço de TV digital ineficiente, à alteração do objeto contratual em ofensa às normas vigentes e ao pagamento indevido pelo serviço de totens. Assim, as multas proporcionais ao dano aplicadas aos recorrentes foram substituídas por multas individuais de R$ 4.154,00.
Foram mantidas as multas aplicadas individualmente aos ex-diretores técnicos e de desenvolvimento do Detran Hugo Fioravanti Seleme Collodel e Marco Aurélio Araújo Barbosa, no valor de R$ 4.154,00, por terem permitido a perpetuação das irregularidades verificadas. Também foi mantida a multa do mesmo valor aplicada ao servidor Rafael Demétrio Benvenutti, devido à sua atuação ineficiente como gestor e fiscal do contrato.
As sanções estão previstas nos artigos 87, inciso IV, e 89, parágrafo 2º, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). A multa de R$ 4.154,00 - válidos para pagamento em junho - corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 103,85 em fevereiro de 2019, mês em que o processo original fora julgado.
O relator do voto vencedor, conselheiro Fernando Guimarães, entendeu que o fato de a adoção da tecnologia de TV Digital não ter obtido o sucesso esperado não pode ser atribuído aos administradores do Detran-PR, pois a tecnologia não foi adotada amplamente pelos usuários no país em razão da predominância dos smartphones.
Guimarães afirmou que o Detran-PR alterou a tecnologia de atendimento durante a execução contratual, para alcançar o maior número de usuários e atingir os objetivos iniciais de sua contratação. Ele explicou que a alteração qualitativa do objeto do edital para promover a adequação técnica é aceita pela doutrina quando os contratos são de longo prazo, de grande especialização e quando a solução técnica anteriormente adotada não é mais adequada aos seus fins.
O conselheiro ressaltou, ainda, que a contratada executou seus serviços e preparou os totens solicitados; e colocou-se à disposição, com equipe pronta para instalação. Assim, ele concluiu que a empresa, que cumpriu suas obrigações, realmente deveria ser remunerada pelo Detran-PR.
Os conselheiros aprovaram, por voto médio, a proposta de Guimarães, na sessão de plenário virtual nº 11/21 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada por videoconferência em 5 de maio. A decisão está expressa no Acórdão nº 927/21 - Tribunal Pleno, disponibilizado, em 24 de maio, na edição nº 2.545 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
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Processo nº: |
611781/19 |
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Acórdão nº |
927/21 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Recurso de Revista |
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Entidade: |
Departamento de Trânsito do Estado do Paraná |
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Interessados: |
Marcos Elias Traad da Silva, Ivaldo Pedro Patrício, Hugo Fioravanti Seleme Collodel, Marco Aurélio Araújo Barbosa e outros |
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Relator: |
Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães |