Documentos anexados pela superintendente do fundo de previdência do município e suas justificativas possibilitaram a conversão das irregularidades em ressalvas
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) acatou o recurso da superintendente do Fundo de Previdência Municipal de Terra Boa (Região Norte), Mara Cristina de Paula Lavagnolli, contra o Acórdão nº 3921/14 da Primeira Câmara, que havia julgado irregulares as contas da entidade em 2012. Com a nova decisão, o TCE-PR julgou regulares com ressalvas as contas daquele ano e afastou a multa que havia sido aplicada.
Um dos motivos para a desaprovação havia sido a divergência entre o saldo contábil da provisão matemática previdenciária e o valor apresentado no laudo de avaliação atuarial para o exercício. O segundo motivo havia sido o descumprimento do Prejulgado nº 6 do TCE-PR em relação ao exercício do cargo de contador.
Em seu recurso de revista, a requerente alegou que o fundo tem grande dificuldade para manter servidores efetivos em razão dos baixos salários e que os candidatos classificados em concurso público desistiram de tomar posse. Ela também afirmou que foram efetuados ajustes referentes às provisões matemáticas da avaliação atuarial de 2012.
Na instrução do processo, a Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) atestou que houve o saneamento da irregularidade atuarial em 2014, sendo efetuada a provisão matemática previdenciária com base no laudo atuarial. O Ministério Público de Contas (MPC), então, opinou pela incidência da Uniformização de Jurisprudência nº 8 do TCE-PR para ressalvar a irregularidade.
A Uniformização de Jurisprudência nº 8 do TCE-PR dispõe que deve ser considerada regular com ressalva a situação em que houver a regularização, em exercícios subsequentes, da divergência entre o saldo contábil da provisão matemática previdenciária e o valor apresentado no laudo de avaliação atuarial.
Na sessão do Tribunal Pleno de 20 de outubro, os conselheiros acompanharam por unanimidade o voto do relator do processo, conselheiro Durval Amaral. Ele levou em consideração a transitoriedade da situação do contador e a desistência dos aprovados em concurso para também ressalvar essa segunda impropriedade. A decisão consta no acórdão nº 5100/16, publicado na edição nº 1470 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC) em 26 de outubro.
Serviço:
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Processo nº: |
617668/14 |
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Acórdão nº |
5100/16 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Recurso de Revista |
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Entidade: |
Fundo de Previdência Municipal de Terra Boa |
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Interessado: |
Mara Cristina de Paula Lavagnolli |
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Relator: |
Conselheiro José Durval Mattos do Amaral |