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Em recurso, TCE aprova contas de 2013 do Fundo Previdenciário de Alto Paraná

Extrapolação do limite das aplicações financeiras do RPPS é pequena para macular o exercício. Mesmo com atraso, gestora responsável faz o credenciamento das instituições beneficiadas

O conselheiro Fernando Guimarães (de costas, em primeiro plano na foto) relata processo em sessão do Pleno do TCE-PR.
Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR

As contas de 2013 do Fundo Previdenciário dos Servidores de Alto Paraná (Noroeste) foram julgadas regulares após o Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná acolher Recurso de Revista interposto pela presidente da entidade naquele ano, Nivalda Magalhães Landim. A nova decisão modificou o contido no Acórdão 1199/16, da Primeira Câmara do TCE-PR, que julgara irregular a prestação de contas do exercício devido a falha nas aplicações financeiras do regime próprio de previdência social (RPPS).

Na decisão original, o TCE-PR observou a posição da Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPPS), do Ministério da Previdência Social (MPS), que apontou a irregularidade das aplicações financeiras do fundo previdenciário, conforme a resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos (Dair). As aplicações - de 5,35% - ultrapassavam o limite máximo de 5% permitido pelo CMN, de acordo com disposto na Resolução 3.922/10.

Além disso, a corte de contas determinou o prazo de 180 dias para que a entidade credenciasse as instituições beneficiadas com investimentos do RPPS. No recuso, a então gestora alegou que o que ultrapassou o limite de 5% não foi a quantia das aplicações, mas sim o lucro, devido à valorização das cotas aplicadas. Quanto ao credenciamento, o fundo previdenciário cumpriu a determinação do TCE-PR.

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, acolheu a defesa apresentada pela responsável. Ele destacou que a falha, por si só, é insuficiente para comprometer as contas do exercício, uma vez que a extrapolação de 0,35% do limite é ínfima e plenamente justificada. Quanto à determinação, o relator votou por convertê-la em ressalva devido à intempestividade do credenciamento das instituições.

Os membros do Pleno acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 7 de dezembro. O Acórdão nº 4899/17 - Tribunal Pleno pode ser acessado na edição nº 1.735 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculada em 13 de dezembro no portal www.tce.pr.gov.br.

 

Serviço

Processo :

321472/16

Acórdão nº

4899/17 - Tribunal Pleno

Assunto:

Recurso de Revista

Entidade:

Fundo Previdenciário Municipal dos Servidores Públicos de Alto Paraná

Interessado:

Nivalda Magalhães Landim

Relator:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR