Sanção havia sido aplicada em processo que constatou o abandono pela empresa, por dois anos, de imóvel alugado em área nobre de Curitiba, ocasionando perdas por vandalismo
Com voto de minerva, o presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), conselheiro Durval Amaral, decidiu o processo que acatou parcialmente os recursos interpostos por Fábio Augusto Norcio, José Roberto Gomes Paes Leme e Luciano Pizzatto, ex-gestores da Companhia Paranaense de Gás (Compagás) contra a decisão contida do Acórdão n.º 174/16, do Tribunal Pleno. O voto do relator, conselheiro Fabio Camargo, afastou a determinação de restituição de valores, mantendo-se as multas aplicadas a Fábio Augusto Norcio e José Roberto Gomes Paes Leme, e o juízo de irregularidade das contas.
O ex-presidente da Companhia Paranaense de Gás (Compagás) Luciano Pizzato e os atuais diretores Fábio Augusto Norcio (Administração e Finanças) e José Roberto Gomes Paes Leme (Técnico-Comercial) deveriam restituir à sociedade de economia mista paranaense R$ 364.486,74. O motivo para a devolução foi a constatação de dano ao erário em decorrência do abandono de imóvel alugado pela Compagás na Avenida Visconde de Guarapuava, no bairro Batel, área nobre de Curitiba.
O processo foi originado pela comunicação de irregularidade apresentada por servidores da 1ª Inspetoria de Controle Externo (ICE) do TCE-PR, cujo superintendente é o conselheiro Nestor Baptista. Durante fiscalização, a equipe verificou que a Compagás fez contrato de locação para a instalação da Agência de Atendimento, com valor de aluguel mensal de R$ 8.500,00. No entanto, o imóvel não foi ocupado no período locado - entre 11 de dezembro de 2012 e 17 de novembro de 2014 - e foi depredado por vândalos, devido ao abandono.
Defesa
No recurso, o ex-presidente Luciano Pizzato alegou que a decisão recorrida responsabilizou os gestores individualmente, situação que exige a individualização das condutas para apurar a responsabilidade de cada um na exata medida de sua culpabilidade, sob pena de, não o fazendo, restar configurado o cerceamento de defesa. No entendimento do relator, "no caso dos autos, não há como individualizar as condutas dos agentes de maneira atribuir a cada um a parcela que lhe caberia pelo dano. Nesse aspecto assiste razão aos recorrentes".
O voto do conselheiro Fabio Camargo, contrário aos pareceres da unidade técnica e do Ministério Público de Contas, resultou em empate durante a sessão, sendo três votos com o relator e três contrários. O impasse foi decidido pelo voto do presidente, que acompanhou o parecer do relator, em sessão do Tribunal Pleno do dia 27 de abril.
A Compagás é uma sociedade de economia mista que foi criada pela Lei Estadual nº 10.856/96, com o objetivo de explorar serviços de gás canalizado no Paraná. Os atuais diretores tiveram mantidas as multas a cada um, de quarenta vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), que em maio de 2017 corresponde a R$ 3.846,80. O acórdão nº 1840/17 do Tribunal Pleno foi publicado na edição nº 1588 do Diário Eletrônico de Tribunal de Contas (DETC) do dia 9 de maio. A publicação está disponível no endereço www.tce.pr.gov.br.
Serviço:
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Processo nº: |
183606/16 |
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Acórdão nº |
1840/17 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Recurso de Revista |
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Entidade: |
Companhia Paranaense de Gás |
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Interessados: |
Luciano Pizzato, Fábio Augusto Norcio, José Roberto Gomes Paes Leme e outros |
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Relator: |
Conselheiro Fabio de Souza Camargo |