Acessibilidade
Voltar

Em recurso, TCE afasta devolução de R$ 364 mil por diretores da Compagás

Sanção havia sido aplicada em processo que constatou o abandono pela empresa, por dois anos, de imóvel alugado em área nobre de Curitiba, ocasionando perdas por vandalismo

Espaço Compagás, localizado no bairro do Batel, em Curitiba

Com voto de minerva, o presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), conselheiro Durval Amaral, decidiu o processo que acatou parcialmente os recursos interpostos por Fábio Augusto Norcio, José Roberto Gomes Paes Leme e Luciano Pizzatto, ex-gestores da Companhia Paranaense de Gás (Compagás) contra a decisão contida do Acórdão n.º 174/16, do Tribunal Pleno. O voto do relator, conselheiro Fabio Camargo, afastou a determinação de restituição de valores, mantendo-se as multas aplicadas a Fábio Augusto Norcio e José Roberto Gomes Paes Leme, e o juízo de irregularidade das contas.

O ex-presidente da Companhia Paranaense de Gás (Compagás) Luciano Pizzato e os atuais diretores Fábio Augusto Norcio (Administração e Finanças) e José Roberto Gomes Paes Leme (Técnico-Comercial) deveriam restituir à sociedade de economia mista paranaense R$ 364.486,74. O motivo para a devolução foi a constatação de dano ao erário em decorrência do abandono de imóvel alugado pela Compagás na Avenida Visconde de Guarapuava, no bairro Batel, área nobre de Curitiba.

O processo foi originado pela comunicação de irregularidade apresentada por servidores da 1ª Inspetoria de Controle Externo (ICE) do TCE-PR, cujo superintendente é o conselheiro Nestor Baptista. Durante fiscalização, a equipe verificou que a Compagás fez contrato de locação para a instalação da Agência de Atendimento, com valor de aluguel mensal de R$ 8.500,00. No entanto, o imóvel não foi ocupado no período locado - entre 11 de dezembro de 2012 e 17 de novembro de 2014 - e foi depredado por vândalos, devido ao abandono.

 

Defesa

No recurso, o ex-presidente Luciano Pizzato alegou que a decisão recorrida responsabilizou os gestores individualmente, situação que exige a individualização das condutas para apurar a responsabilidade de cada um na exata medida de sua culpabilidade, sob pena de, não o fazendo, restar configurado o cerceamento de defesa. No entendimento do relator, "no caso dos autos, não há como individualizar as condutas dos agentes de maneira atribuir a cada um a parcela que lhe caberia pelo dano. Nesse aspecto assiste razão aos recorrentes".

O voto do conselheiro Fabio Camargo, contrário aos pareceres da unidade técnica e do Ministério Público de Contas, resultou em empate durante a sessão, sendo três votos com o relator e três contrários. O impasse foi decidido pelo voto do presidente, que acompanhou o parecer do relator, em sessão do Tribunal Pleno do dia 27 de abril.

A Compagás é uma sociedade de economia mista que foi criada pela Lei Estadual nº 10.856/96, com o objetivo de explorar serviços de gás canalizado no Paraná. Os atuais diretores tiveram mantidas as multas a cada um, de quarenta vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), que em maio de 2017 corresponde a R$ 3.846,80. O acórdão nº 1840/17 do Tribunal Pleno foi publicado na edição nº 1588 do Diário Eletrônico de Tribunal de Contas (DETC) do dia 9 de maio. A publicação está disponível no endereço www.tce.pr.gov.br.

 

Serviço:

 

Processo :

183606/16

Acórdão nº

1840/17 - Tribunal Pleno

Assunto:

Recurso de Revista

Entidade:

Companhia Paranaense de Gás

Interessados:

Luciano Pizzato, Fábio Augusto Norcio, José Roberto Gomes Paes Leme e outros

Relator:

Conselheiro Fabio de Souza Camargo

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR