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Em recurso, Pranchita regulariza PCA de 2017; multa ao prefeito é mantida

TCE-PR converte em ressalva a falha das divergências nos registros de transferências constitucionais dos repasses de FPM e Fundeb, mas mantém sanção pelo atraso no envio dos dados do SIM-AM

O conselheiro Ivens Linhares relata processo em sessão de julgamentos do TCE-PR.
Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná deu provimento parcial ao Recurso de Revista contra o Acórdão de Parecer Prévio nº 345/19, da Segunda Câmara da Corte, interposto pelo prefeito do Município de Pranchita, Eloir Nelson Lange (gestão 2017-2020). Com isso, o TCE-PR emitiu Parecer Prévio pela regularidade da prestação de contas de 2017 deste município localizado no Sudoeste paranaense. Mas a Corte afastou somente uma das multas anteriormente aplicadas ao recorrente, mantendo as ressalvas iniciais.

Na decisão original, o TCE-PR havia considerado as contas irregulares devido a divergências nos registros de transferências constitucionais dos repasses de Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). A diferença entre os valores efetivamente repassados e os contabilizados pela prefeitura foi de R$ 108.008,85. Essa falha resultou em sanção financeira ao então prefeito, prevista no artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).

Além disso, foi anotada a ressalva pelo atraso na entrega de dados ao Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR. Os atrasos, cometidos durante todos os meses de 2017, conduziram à aplicação de outra multa ao gestor do Poder Executivo de Pranchita.

Em sua defesa, o recorrente alegou que as discordâncias de valores no registro de transferências do FPM, no montante de R$ 10.744,45, possuem correspondência entre lançamentos contábeis e bancários, mesmo que a origem da divergência não tenha sido identificada. Ele também ressaltou que a inconsistência se referia a quantia inferior do valor mínimo para processamento estipulado pelo TCE-PR. Quanto às falhas nos registros do Fundeb, no montante de R$ 97.264,40, Lange argumentou que a divergência teria sido ocasionada por lançamentos realizados de forma equivocada, restringindo a falha ao equívoco no registro da receita recebida.

Por fim, a respeito da demora no envio de dados ao SIM-AM, o recorrente justificou que, no início de 2017, foram necessárias adaptações devido à reestruturação administrativa implantada no Poder Executivo municipal, resultando nos atrasos identificados.  Lange também argumentou que, no mês de agosto daquele ano ocorreu um acidente na rede elétrica municipal, causando perda de dados e consequente dificuldade na recuperação dos arquivos armazenados.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o opinativo da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) que, após refutar as justificativas, manifestou-se pelo não provimento do recurso. A unidade técnica alegou que os argumentos apresentados em razão do atraso no envio de dados ao SIM-AM não foram suficientes para afastar a ressalva e a multa. Sobre as transferências constitucionais do FPM e Fundeb, a CGM argumentou que faltaram documentos que comprovem as alegações feitas pelo recorrente em sua defesa.

Todavia, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, após admitir as justificativas apresentadas, posicionou-se pelo provimento parcial do recurso, determinado a regularidade da prestação de contas de 2017 do Município de Pranchita. Desta forma, a irregularidade das diferenças de receita do Fundeb e do FPM foi convertida em ressalva e multa, afastada.

Contudo, Linhares manteve a multa e a ressalva iniciais relativas ao atraso na entrega de dados ao SIM-AM. Prevista no artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PR, a sanção corresponde a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), somando R$ 3.190,20.

Os demais membros do órgão colegiado acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão virtual nº 3 do Tribunal Pleno, concluída em 4 de junho.  A nova decisão está expressa no Acórdão de Parecer Prévio nº 146/20 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 17 de mesmo mês, na edição nº 2.319 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

O processo transitou em julgado em 10 de julho. No dia 15, a Coordenadoria de Monitoramento e Execuções do TCE-PR emitiu Instrução de Cobrança contra Eloir Nelson Lange. O prazo para o pagamento integral dos R$ 3.190,20, ou a primeira de até seis parcelas, é o dia 21 de agosto. Caso isso não ocorra, o nome do prefeito será incluído no Cadastro de Inadimplentes (Cadin) do Tribunal e contra ele será emitida Certidão de Débito para inscrição em dívida ativa e execução judicial.

O Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Pranchita. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar a orientação do Tribunal expressa no parecer, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

 

Serviço

Processo :

703449/19

Acórdão de Parecer Prévio nº:

146/20 - Tribunal Pleno

Assunto:

Recurso de Revista

Entidade:

Município de Pranchita

Interessados:

Eloir Nelson Lange

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR