Acessibilidade
Voltar

Em recurso, Pleno aprova contas de 2013 da Câmara de Brasilândia do Sul

Nova decisão do Tribunal também afastou as sanções aplicadas ao então presidente do Legislativo. Terceirização indevida de consultoria contábil foi ressalvada devido a ano atípico no setor

O Prejulgado nº 6 do TCE-PR determina que os trabalhos de assessoria jurídica e contábil dos órgãos públicos devem ser executados por profissionais concursados.
Foto: Divulgação

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná deu provimento a dois Recursos de Revista interpostos pela Câmara Municipal de Brasilândia do Sul, por meio dos quais a entidade questionou o Acórdão nº 6121/16, emitido pela Segunda Câmara do TCE-PR. A decisão havia julgado irregulares as contas de 2013 do Poder Legislativo desse município da Região Noroeste do Paraná.

Naquela ocasião, o órgão colegiado do Tribunal fundamentou seu entendimento na terceirização indevida de consultoria contábil promovida pelo então presidente da Câmara, vereador Valdecir Andrade da Silva. Tal prática afronta tanto a Constituição Federal  quanto o Prejulgado nº 6 do TCE-PR.

Ambos os textos determinam que atividades desse tipo devem ser exercidas exclusivamente por servidores efetivos, devidamente aprovados em concurso público - a não ser que as questões a serem tratadas exijam notória especialização; que fique demonstrada a singularidade do objeto a ser contratado; ou que a demanda seja de alta complexidade.

Como resultado, o ex-gestor havia sido sancionado a restituir ao tesouro municipal todos os recursos repassados à empresa contratada de forma irregular, devendo pagar ainda uma multa proporcional ao dano, correspondente a 10% dos valores pagos pelo órgão legislativo.

Contudo, os membros do Tribunal Pleno decidiram acolher os recursos, convertendo a irregularidade em ressalva, afastando as penalizações e passando a aprovar as contas. Para eles, os recorrentes têm razão ao justificar a contratação da empresa - que efetivamente prestou os serviços à entidade - pela atipicidade do exercício de 2013, marcado pela adoção de novos padrões de contabilidade por todas as esferas do poder público brasileiro, a fim de adequar as regras nacionais da área às normas que regem o tema em escala global.

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, seguiu o mesmo entendimento manifestado pela instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal e pelo parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso.

Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão ordinária nº 22/2020, realizada por videoconferência em 5 de agosto. A nova decisão está contida no Acórdão nº 1822/20 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 13 de agosto, na edição nº 2.360 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O processo transitou em julgado em 9 de setembro.

 

Serviço

Processo :

1030408/16

Acórdão nº:

1822/20 - Tribunal Pleno

Assunto:

Recurso de Revista

Entidade:

Câmara Municipal de Brasilândia do Sul

Interessado:

Valdecir Andrade da Silva

Relator:

Conselheiro Artagão de Mattos Leão

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR