Nova decisão do Tribunal também afastou as sanções aplicadas ao então presidente do Legislativo. Terceirização indevida de consultoria contábil foi ressalvada devido a ano atípico no setor
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná deu provimento a dois Recursos de Revista interpostos pela Câmara Municipal de Brasilândia do Sul, por meio dos quais a entidade questionou o Acórdão nº 6121/16, emitido pela Segunda Câmara do TCE-PR. A decisão havia julgado irregulares as contas de 2013 do Poder Legislativo desse município da Região Noroeste do Paraná.
Naquela ocasião, o órgão colegiado do Tribunal fundamentou seu entendimento na terceirização indevida de consultoria contábil promovida pelo então presidente da Câmara, vereador Valdecir Andrade da Silva. Tal prática afronta tanto a Constituição Federal quanto o Prejulgado nº 6 do TCE-PR.
Ambos os textos determinam que atividades desse tipo devem ser exercidas exclusivamente por servidores efetivos, devidamente aprovados em concurso público - a não ser que as questões a serem tratadas exijam notória especialização; que fique demonstrada a singularidade do objeto a ser contratado; ou que a demanda seja de alta complexidade.
Como resultado, o ex-gestor havia sido sancionado a restituir ao tesouro municipal todos os recursos repassados à empresa contratada de forma irregular, devendo pagar ainda uma multa proporcional ao dano, correspondente a 10% dos valores pagos pelo órgão legislativo.
Contudo, os membros do Tribunal Pleno decidiram acolher os recursos, convertendo a irregularidade em ressalva, afastando as penalizações e passando a aprovar as contas. Para eles, os recorrentes têm razão ao justificar a contratação da empresa - que efetivamente prestou os serviços à entidade - pela atipicidade do exercício de 2013, marcado pela adoção de novos padrões de contabilidade por todas as esferas do poder público brasileiro, a fim de adequar as regras nacionais da área às normas que regem o tema em escala global.
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, seguiu o mesmo entendimento manifestado pela instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal e pelo parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso.
Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão ordinária nº 22/2020, realizada por videoconferência em 5 de agosto. A nova decisão está contida no Acórdão nº 1822/20 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 13 de agosto, na edição nº 2.360 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O processo transitou em julgado em 9 de setembro.
Serviço
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Processo nº: |
1030408/16 |
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Acórdão nº: |
1822/20 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Recurso de Revista |
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Entidade: |
Câmara Municipal de Brasilândia do Sul |
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Interessado: |
Valdecir Andrade da Silva |
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Relator: |
Conselheiro Artagão de Mattos Leão |