Ex-prefeito justificou o resultado deficitário de conta bancária e enviou novo relatório de controle interno. Multa devido a atraso de dados eletrônicos foi mantida e contas, regularizadas
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) acolheu o pedido de rescisão interposto pelo Município de Nova Fátima (Norte Pioneiro). Com a decisão, foi alterado o entendimento do Acórdão n° 57/17, da Primeira Câmara de julgamentos da corte e a prestação de contas anual (PCA) de 2014 do Executivo, sob responsabilidade do então prefeito, Nilson Xavier (gestão 2013-2016), recebeu parecer pela regularidade com ressalvas.
Contudo, a multa que corresponde a 30 vezes o valor Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), aplicada ao ex-gestor, foi mantida. Em setembro, a UPF-PR foi reajustada para R$ 96,61. Se paga neste mês, a multa soma R$ 2.898,30. Xavier foi multado em razão do atraso de 88 dias no envio dos dados do encerramento do exercício ao Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do Tribunal.
Os motivos do parecer pela desaprovação das contas haviam sido a entrega do Relatório de Controle Interno assinado pelo contador - quando o correto é o visto do controlador interno do município - e o deficit contábil decorrente da existência de conta bancária com saldo a descoberto, no valor de R$ 16.397,03. No pedido de rescisão, a prefeitura enviou o relatório com a assinatura do responsável e os comprovantes de transferências bancárias que regularizam a cobertura do deficit contábil.
Assim, a Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim), unidade técnica do TCE-PR responsável pela instrução do processo, argumentou que a situação possibilita concluir que, com o saneamento das falhas, inexiste qualquer indicativo de dano ao erário ou prejuízo à gestão financeira do Município.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, afirmou que as contas do exercício devem ser analisadas regulares e apenas a sanção relativa ao atraso dos dados eletrônicos deve ser mantida. A penalidade está prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR - a Lei Complementar Estadual nº 113/05.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 31 de agosto. Os prazos para novos recursos passaram a contar a partir de 12 de setembro, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão 451/17 - Tribunal Pleno, na edição 1.673 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.
Após o trânsito em julgado do processo, o parecer prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Nova Fátima. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer prévio são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.
Serviço
Processo nº: 421683/17
Acórdão nº: 451/17 - Tribunal Pleno
Assunto: Pedido de Rescisão
Entidade: Município de Nova Fátima
Interessados: Nilson Xavier e Roberto Carlos Messias
Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha