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Em recurso, ex-presidente do Consórcio do Vale do Iguaçu tem multas afastadas

Tribunal Pleno conclui que terceirização de assessorias jurídica e contábil realizada em 2013, embora em aparente conflito com o Prejulgado nº 6 da Corte, foi economicamente vantajosa

O Prejulgado nº 6 do TCE-PR determina que os trabalhos de assessoria jurídica e contábil dos órgãos públicos devem ser executados por profissionais concursados.
Foto: Divulgação

Ao julgar Recurso de Revista, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná concluiu que a contração de empresa para a prestação dos serviços de assessoria contábil e assessoria jurídica Consórcio Intermunicipal Vale do Iguaçu do Paraná (Civipar) em 2013 não gerou dano ao cofre dos municípios que sustentavam financeiramente a entidade, já extinta. Por esse motivo, o TCE-PR afastou as duas multas que haviam sido aplicadas ao então presidente do consórcio, Raul Camilo Isotton.

Previstas no inciso III e no parágrafo 4º do artigo 87 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), as multas a Isotton haviam sido impostas no julgamento, pela regularidade com ressalva, das contas de 2013 do Civipar. O motivo da decisão, tomada pela Segunda Câmara do TCE-PR,  foi a interpretação de que a contratação terceirizada de serviços jurídicos e contábeis, sem a realização de concurso público, feria o Prejulgado nº 6 do Tribunal.

No recurso, Isotton argumentou que a contratação da empresa ocorreu dentro das exceções previstas no Prejulgado nº 6, por dispensa de licitação (Processos nº 1/2013 e nº 2/2013) e por período determinado de tempo.  Ele também justificou que, no momento das contratações, não havia a previsão dos cargos de advogado e contador no estatuto do consórcio, o que tornaria ilegal a realização de concurso público para ocupá-los. Outro argumento utilizado pelo recorrente foi que a terceirização tornou-se mais econômica que a realização de um eventual concurso pela entidade, que ainda não estava plenamente consolidada.

O relator do Recurso de Revista, conselheiro Fernando Guimarães, concordou que a extinção do Civipar somente três anos após sua criação, comprovou que a terceirização de serviços ocorrida em 2013 se mostrou mais econômica e eficiente. O Civipar foi extinto em 2015, por deliberação dos municípios integrantes, ao concluírem que as atividades previstas pelo consórcio eram economicamente inviáveis.

Dessa forma, o relator propôs o afastamento das multas ao gestor do consórcio, mas com a manutenção da ressalva apontada no julgamento original da prestação de contas de 2013, devido à falta de previsão dos cargos de assessor jurídico e de contador na configuração inicial da entidade.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade, na sessão de plenário virtual nº 5/2021 do Tribunal Pleno, concluída em 15 de abril. O Acórdão nº 722/21 - Tribunal Pleno foi publicado no dia 27 daquele mês, na edição nº 2.526 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

 

Serviço

Processo nº:

1007309/16

Acórdão nº:

722/21 - Tribunal Pleno

Assunto:

Recurso de Revista

Entidade:

Consórcio Intermunicipal Vale do Iguaçu do Paraná

Interessados:

Raul Camilo Isotton

Relator:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR