Tribunal Pleno conclui que terceirização de assessorias jurídica e contábil realizada em 2013, embora em aparente conflito com o Prejulgado nº 6 da Corte, foi economicamente vantajosa
Ao julgar Recurso de Revista, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná concluiu que a contração de empresa para a prestação dos serviços de assessoria contábil e assessoria jurídica Consórcio Intermunicipal Vale do Iguaçu do Paraná (Civipar) em 2013 não gerou dano ao cofre dos municípios que sustentavam financeiramente a entidade, já extinta. Por esse motivo, o TCE-PR afastou as duas multas que haviam sido aplicadas ao então presidente do consórcio, Raul Camilo Isotton.
Previstas no inciso III e no parágrafo 4º do artigo 87 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), as multas a Isotton haviam sido impostas no julgamento, pela regularidade com ressalva, das contas de 2013 do Civipar. O motivo da decisão, tomada pela Segunda Câmara do TCE-PR, foi a interpretação de que a contratação terceirizada de serviços jurídicos e contábeis, sem a realização de concurso público, feria o Prejulgado nº 6 do Tribunal.
No recurso, Isotton argumentou que a contratação da empresa ocorreu dentro das exceções previstas no Prejulgado nº 6, por dispensa de licitação (Processos nº 1/2013 e nº 2/2013) e por período determinado de tempo. Ele também justificou que, no momento das contratações, não havia a previsão dos cargos de advogado e contador no estatuto do consórcio, o que tornaria ilegal a realização de concurso público para ocupá-los. Outro argumento utilizado pelo recorrente foi que a terceirização tornou-se mais econômica que a realização de um eventual concurso pela entidade, que ainda não estava plenamente consolidada.
O relator do Recurso de Revista, conselheiro Fernando Guimarães, concordou que a extinção do Civipar somente três anos após sua criação, comprovou que a terceirização de serviços ocorrida em 2013 se mostrou mais econômica e eficiente. O Civipar foi extinto em 2015, por deliberação dos municípios integrantes, ao concluírem que as atividades previstas pelo consórcio eram economicamente inviáveis.
Dessa forma, o relator propôs o afastamento das multas ao gestor do consórcio, mas com a manutenção da ressalva apontada no julgamento original da prestação de contas de 2013, devido à falta de previsão dos cargos de assessor jurídico e de contador na configuração inicial da entidade.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade, na sessão de plenário virtual nº 5/2021 do Tribunal Pleno, concluída em 15 de abril. O Acórdão nº 722/21 - Tribunal Pleno foi publicado no dia 27 daquele mês, na edição nº 2.526 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
Serviço
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Processo nº: |
1007309/16 |
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Acórdão nº: |
722/21 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Recurso de Revista |
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Entidade: |
Consórcio Intermunicipal Vale do Iguaçu do Paraná |
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Interessados: |
Raul Camilo Isotton |
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Relator: |
Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães |