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Em recurso do MPC-PR, Pleno muda decisão sobre contas de Campina do Simão

Ministério Público de Contas recorreu contra Parecer Prévio pela regularidade com ressalva das contas do município naquele ano em razão de afronta aos prejulgados números 6 e 9 do TCE-PR

O presidente do TCE-PR, conselheiro Nestor Baptista, comanda sessão, ao lado do procurador-geral do Ministério Público de Contas, Flávio Berti, e da secretária do Tribunal Pleno, Maria Augusta de Oliveira Franco.
Foto Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) acatou Recurso de Revista do Ministério Público de Contas (MPC-PR) contra o Acórdão nº 4977/16 da Segunda Câmara de julgamentos da corte. O acórdão recorrido havia negado provimento ao recurso que contestara a decisão pela regularidade com ressalva das contas de 2012 de Campina do Simão, expressa no Acórdão de Parecer Prévio nº 203/16 - Segunda Câmara. Assim, as contas de 2012 desse município da Região Centro-Sul, de responsabilidade do ex-prefeito Emílio Altemiro Lazzaretti, receberam novo Parecer Prévio, pela desaprovação.

A nova decisão foi tomada em razão do provimento do cargo de contador da Prefeitura de Campina do Simão ter afrontado o disposto nos prejulgados números 6 e 9 do TCE-PR, que tratam de terceirização de serviços e nepotismo, respectivamente. Em razão da desaprovação, o Tribunal multou Lazzareti em R$ 725,48.

Na primeira decisão, os conselheiros haviam ressalvado a terceirização indevida dos serviços de contabilidade, em ofensa ao Prejulgado nº 6 do TCE-PR, em razão dos princípios da razoabilidade, da boa-fé e da proporcionalidade; da posterior nomeação de servidor efetivo aprovado em concurso público; e da ausência de indícios de que os serviços contábeis não tivessem sido efetivamente prestados pelo contador terceirizado.

O MPC-PR argumentou que o contador terceirizado contratado era irmão do prefeito responsável pelas contas; sua remuneração era superior à de contador efetivo; e ele ocupava outro cargo público, além de ter permanecido com o contrato ativo mesmo após a nomeação de servidora efetiva no cargo de contador. Assim, o órgão ministerial sugeriu que as contas fossem julgadas irregulares, com aplicação de multa ao ex-prefeito.

 

Prejulgados números 6 e 9 do TCE-PR

O Prejulgado nº 6 do TCE-PR estabelece que as contratações de consultorias jurídica e contábil são admitidas para a prestação de serviços que exijam notória especialização, desde que seja demonstrada a singularidade do objeto ou envolva demanda de alta complexidade.

De acordo com o Prejulgado 6, esse tipo de contratação pode ser realizado apenas quando tenha sido realizado previamente concurso público sem aprovados, mediante procedimento licitatório e por prazo determinado, sendo que o valor máximo a ser pago à empresa contratada deverá ser o mesmo que seria pago a servidor efetivo pela execução das atividades; e o gestor é responsável pela fiscalização do contrato.

O Prejulgado nº 9 do TCE-PR tratou da extensão e aplicabilidade da Súmula nº 13 do Supremo Tribunal Federal, relativa ao nepotismo. Ele fixou que as mesmas regras são aplicáveis à contratação de empresa cujos empregados tenham incompatibilidades com as autoridades contratantes ou com ocupantes de cargos de direção ou assessoria na administração pública; e que essas condições devem constar em edital de licitação.

 

Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, lembrou que o Prejulgado nº 9 consolidou o entendimento de que as vedações de nepotismo devem alcançar as licitações. Bonilha ressaltou que houve favorecimento do terceirizado, cujo contrato manteve-se no exercício de 2012, apesar de o município ter nomeado contadora efetiva em maio daquele ano. Além disso, ele frisou que a contratação não tinha caráter temporário, pois sua vigência era de 48 meses.

O conselheiro destacou, ainda, que embora o pagamento mensal de R$ 3.392,30 ao contador terceirizado Valdir Lazzaretti pudesse ser considerado razoável, dentro dos padrões de mercado, esse valor era 60% superior ao definido para o cargo efetivo de contador. Ele acrescentou que a remuneração havia sido alterada para R$ 6.779,30, por meio de termo aditivo ao contrato, para prestação de serviços de 16 horas semanais, carga horária muito inferior à exigida no exercício do cargo efetivo.

Assim, ele votou pela reforma da decisão original, conforme pleiteado pelo MPC-PR, e aplicou ao ex-prefeito a sanção prevista no artigo 87, III, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar n° 113/2005).

O processo foi julgado pelo Pleno do TCE-PR na sessão de 24 de abril, na qual os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade. Cabe recurso contra a decisão, que está expressa no Acórdão de Parecer Prévio nº 111/19 - Tribunal Pleno, publicado na edição nº 2.052 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), em 7 de maio.

Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE será encaminhado à Câmara de Campina do Simão. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer são necessários dois terços dos votos dos vereadores.

           

Serviço

Processo :

921542/16

Acórdão nº

111/19 - Tribunal Pleno

Assunto:

Recurso de Revista

Entidade:

Município de Campina do Simão

Interessados:

Emílio Altemiro Lazzaretti, Ministério Público de Contas do Estado do Paraná, Valdir Lazzaretti e outros

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR