Nova decisão considerou que a responsabilidade pela irregularidade foi atribuída à gestora, quando deveria ter recaído sobre o pregoeiro, que foi quem indeferiu recurso de licitante
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) deu parcial provimento ao Recurso de Revista interposto pelo Município de Ponta Grossa em face do Acórdão nº 1004/23 - Tribunal Pleno, o qual julgou parcialmente procedente Representação da Lei nº 8.666/93. O processo é referente ao Pregão Eletrônico nº 175/2022, para contratação de empresa especializada na montagem e desmontagem de estandes, mobiliários e demais estruturas para serem utilizados em um evento promovido pela prefeitura.
Na decisão original, o Pleno havia multado em R$ 5.236,00 a prefeita de Ponta Grossa, Elizabeth Silveira Schmidt (gestão 2021-2024). O motivo da sanção foi a não concessão de prazo para que a empresa representante, que fora desclassificada do certame, juntasse memoriais para apresentar contrarrazões para recorrer da inabilitação.
Mesmo sob determinação judicial para oferecer a oportunidade de contraditório à empresa, a administração municipal manteve a ilegalidade. Além disso, o Município de Ponta Grossa optou por contratar os serviços almejados de forma direta, por meio de procedimento de dispensa de licitação.
Recurso de Revista
Ao ingressar com Recurso de Revista, a administração municipal alegou que a perda de interesse público devido à suspensão do pregão e a falta de tempo hábil para realização de novo certame foram os motivos pelos quais a contratação foi feita por meio de dispensa de licitação.
O município também argumentou que a prefeita foi sancionada pelo descumprimento de ordem judicial, uma vez que o próprio Poder Judiciário não aplicou tal punição, pois houve extinção do processo sem resolução de mérito em razão da perda de objeto.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) refutou o argumento, considerando que o acórdão recorrido não foi embasado pela aplicação da multa, apenas pelo descumprimento de decisão judicial. Ao fundamentar seu voto, o conselheiro substituto Tiago Alvarez Pedroso concordou com o opinativo da CGM.
Pedroso enfatizou que, ao negar a juntada de memoriais e apresentação de contraditório, houve o desrespeito à regra editalícia prevista no item 11.10 do Pregão Eletrônico nº 175/2022 e ao artigo 44 do Decreto nº 10.024/2019. Este último afirma que qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.
Por fim, o relator propôs o afastamento da multa aplicada à prefeita. Na avaliação de Pedroso, "a decisão merece reforma, porque a responsabilidade pela irregularidade foi atribuída à prefeita, quando na realidade deveria ter recaído sobre o pregoeiro, que foi quem indeferiu de plano o recurso, inadmitindo a apresentação de memoriais." O relator também votou por manter a procedência da Representação.
Decisão
Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão ordinária nº 18/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada em 5 de outubro. A decisão está expressa no Acórdão nº 3181/23 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 23 de outubro, na edição nº 3.088 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
|
Processo nº: |
345250/23 |
|
Acórdão nº: |
3181/23 - Tribunal Pleno |
|
Assunto: |
Recurso de Revista |
|
Entidade: |
Município de Ponta Grossa |
|
Interessados: |
Avs Locação de Stands e Organização de Eventos Eireli, Elizabeth Silveira Schmidt, Mauro César Ionnglebood e Simone do Rocio Pereira Neves |
|
Relator: |
Conselheiro substituto Tiago Alvarez Pedroso |