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Em Recurso de Revista, Pleno afasta multa aplicada à prefeita de Ponta Grossa

Nova decisão considerou que a responsabilidade pela irregularidade foi atribuída à gestora, quando deveria ter recaído sobre o pregoeiro, que foi quem indeferiu recurso de licitante

Sessão do Tribunal Pleno do TCE-PR, presidida pelo conselheiro Fernando Guimarães, transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal no YouTube.
Foto: Fabiano Contandor/Divulgação TCE-PR

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) deu parcial provimento ao Recurso de Revista interposto pelo Município de Ponta Grossa em face do Acórdão nº 1004/23 - Tribunal Pleno, o qual julgou parcialmente procedente Representação da Lei nº 8.666/93. O processo é referente ao Pregão Eletrônico nº 175/2022, para contratação de empresa especializada na montagem e desmontagem de estandes, mobiliários e demais estruturas para serem utilizados em um evento promovido pela prefeitura. 

Na decisão original, o Pleno havia multado em R$ 5.236,00 a prefeita de Ponta Grossa, Elizabeth Silveira Schmidt (gestão 2021-2024). O motivo da sanção foi a não concessão de prazo para que a empresa representante, que fora desclassificada do certame, juntasse memoriais para apresentar contrarrazões para recorrer da inabilitação.  

Mesmo sob determinação judicial para oferecer a oportunidade de contraditório à empresa, a administração municipal manteve a ilegalidade. Além disso, o Município de Ponta Grossa optou por contratar os serviços almejados de forma direta, por meio de procedimento de dispensa de licitação.  

 

Recurso de Revista 

Ao ingressar com Recurso de Revista, a administração municipal alegou que a perda de interesse público devido à suspensão do pregão e a falta de tempo hábil para realização de novo certame foram os motivos pelos quais a contratação foi feita por meio de dispensa de licitação.  

O município também argumentou que a prefeita foi sancionada pelo descumprimento de ordem judicial, uma vez que o próprio Poder Judiciário não aplicou tal punição, pois houve extinção do processo sem resolução de mérito em razão da perda de objeto.   

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) refutou o argumento, considerando que o acórdão recorrido não foi embasado pela aplicação da multa, apenas pelo descumprimento de decisão judicial. Ao fundamentar seu voto, o conselheiro substituto Tiago Alvarez Pedroso concordou com o opinativo da CGM. 

Pedroso enfatizou que, ao negar a juntada de memoriais e apresentação de contraditório, houve o desrespeito à regra editalícia prevista no item 11.10 do Pregão Eletrônico nº 175/2022 e ao artigo 44 do Decreto nº 10.024/2019. Este último afirma que qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer. 

Por fim, o relator propôs o afastamento da multa aplicada à prefeita. Na avaliação de Pedroso, "a decisão merece reforma, porque a responsabilidade pela irregularidade foi atribuída à prefeita, quando na realidade deveria ter recaído sobre o pregoeiro, que foi quem indeferiu de plano o recurso, inadmitindo a apresentação de memoriais." O relator também votou por manter a procedência da Representação.

 

Decisão          

Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão ordinária nº 18/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada em 5 de outubro. A decisão está expressa no Acórdão nº 3181/23 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 23 de outubro, na edição nº 3.088 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).   

   

Serviço  

Processo nº:  

345250/23 

Acórdão nº:  

3181/23 - Tribunal Pleno 

Assunto:  

Recurso de Revista  

Entidade:  

Município de Ponta Grossa 

Interessados:  

Avs Locação de Stands e Organização de Eventos Eireli, Elizabeth Silveira Schmidt, Mauro César Ionnglebood e Simone do Rocio Pereira Neves  

Relator:  

Conselheiro substituto Tiago Alvarez Pedroso   

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR