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Em Recurso de Revista, Cruzmaltina tem as contas de 2013 regularizadas

Gestão municipal compensou falta de aplicação mínima de 60% dos recursos do Fundeb na remuneração dos professores com superação desse percentual no ano seguinte. Multa é afastada

Imagem estilizada do Edifício-Sede do TCE-PR, no bairro Centro Cívico, em Curitiba.
Ilustração: Núcleo de Imagem da Diretoria de Comunicação Social/Divulgação TCE-PR

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou procedente Recurso de Revista interposto pela prefeita de Cruzmaltina, Luciana Lopes de Camargo (gestão 2017-2020), em face do Acordão de Parecer Prévio nº 395/17, da Segunda Câmara do TCE-PR. Além da emissão de novo parecer, pela regularidade com ressalvas das contas de 2013 desse município da Região Central paranaense, a decisão afastou a multa de R$ 1.450,98 aplicada ao então prefeito, José Maria dos Santos (gestão 2013-2016).

O motivo do julgamento pela desaprovação das contas de 2013 havia sido a ausência de aplicação do mínimo de 60% dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação na remuneração do magistério municipal. A situação fere o Artigo 21, da Lei nº 11.494/2007, que normatiza as atividades do Fundeb.

No recurso, a atual prefeita relatou que o índice de 57,59% era referente apenas à folha de pagamento dos profissionais do magistério e que, na época, não existia saldo suficiente para lançar todos os encargos previdenciários relativos aos profissionais. Luciana Camargo ainda informou que foi essa a razão da diferença de 2,41%, correspondente a R$ 15.396,22, que foram lançados em contas contábeis diversas.

A gestora ainda solicitou a aplicação do juízo de razoabilidade pelo Tribunal, uma vez que a quantia foi compensada pelo superávit do Fundeb ocorreu no mesmo exercício, no montante de R$ 33.459,58. E que, além disso, no exercício de 2014 houve aplicação de 70,18%, ou seja, um excesso de R$ 115.546,16.

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, entendeu que as justificativas da prefeita, junto com os documentos apresentados, comprovaram a regular aplicação dos recursos. Pela falha não ter causado prejuízos à educação municipal, o Tribunal decidiu converter a irregularidade em ressalva e afastou a multa antes aplicada ao ex-prefeito.

Os demais membros da Corte acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão virtual nº 6, finalizada em 16 de julho. Cabe recurso contra a nova decisão, contida no Acórdão de Parecer Prévio nº 255/20 - Tribunal Pleno, veiculado em 31 de julho, na edição nº 2.351 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Cruzmaltina. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar o juízo técnico do Tribunal expressa no parecer, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

 

Serviço

Processo :

635632/17

Acórdão de Parecer Prévio nº:

255/20 - Tribunal Pleno

Assunto:

Recurso de Revista

Entidade:

Município de Cruzmaltina

Interessados:

José Maria dos Santos e Luciana Lopes de Camargo

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR