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Em Recurso de Revista, Brasilândia do Sul regulariza a prestação de contas de 2012

Ex-prefeito tomou medidas para sanar as falhas apontadas e as sanções aplicadas a ele foram afastadas. Foi considerado regular com ressalva o item relativo ao Prejulgado nº 6 do TCE-PR

Vista da área central de Brasilândia do Sul, município da região Noroeste do Paraná.
Foto: Divulgação

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) deu provimento parcial ao Recurso de Revista interposto pelo ex-prefeito de Brasilândia do Sul José Aparecido Mandotti (gestão 2009-2012), em face do Acórdão nº 180/15 - Primeira Câmara, que havia considerado irregular a Prestação de Contas Anual (PCA) de 2012 daquele município da região Noroeste do Estado.

No julgamento do recurso, os demais itens do processo foram considerados regulares e as duas multas que haviam sido aplicadas ao ex-prefeito, no valor de R$ 2.901,96, foram afastadas. Na nova decisão, as contas foram consideradas regulares, porém com ressalva, devido à terceirização de serviços de assessoria contábil, item que, inicialmente, afrontava o Prejulgado nº 6 do TCE-PR.

No julgamento de 2015, a Primeira Câmara considerou irregular a PCA, em razão de o exercício da função de assessoria contábil estar em desacordo com o Prejulgado 6 e da terceirização indevida de serviços de saúde e de contabilidade. Além disso, havia sido ressalvado o déficit das obrigações frente às disponibilidades e o resultado financeiro deficitário das fontes não vinculadas.

A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim, atual Coordenadoria de Gestão Municipal), unidade técnica do TCE-PR, opinou pelo provimento parcial do Recurso de Revista e ressalvou a terceirização dos serviços de saúde. No caso do Prejulgado 6, a Cofim ressaltou que não foi comprovada a necessidade dos serviços de terceirização de assessoria contábil.

Nos serviços de saúde, a unidade técnica destacou que, com as alegações de José Aparecido Mandotti, foi comprovado que existem documentos que indicam a efetiva realização dos serviços de saúde contratados com iniciativa privada; a inferioridade dos valores pagos aos tercerizados privados em relação àqueles oferecidos para o cargo de médico; a existência de parâmetros mínimos para justificar um prévio planejamento na contratação dos serviços de saúde privados; e a existência de sistema de controle para efeito de pagamento dos serviços.

A Cofim instruiu pelo provimento parcial do Recurso de Revista. O Ministério Público de Contas (MPC-PR), em seu parecer, se manifestou pelo improvimento do recurso.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, concordou com o opinativo da Cofim. Ele ressaltou que os documentos que compõem a PCA comprovam o entendimento de que o item sobre terceirização dos serviços de saúde é regular. No caso da tercerização de serviços de assessoria contábil, em desacordo com o Prejulgado 6, Guimarães destacou que, ainda na gestão do prefeito recorrente, o município realizou a contratação de servidor efetivo para a função, atendendo à normativa do TCE-PR.

Os membros do Tribunal Pleno acompanharam, por maioria absoluta, o voto do relator, na sessão de 5 de abril. O Acórdão de Parecer Prévio nº 106/18 - Tribunal Pleno foi publicado em 16 de abril, na edição nº 1805 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR, recomendando a regularidade com ressalva das contas do prefeito em 2012, será encaminhado à Câmara Municipal de Brasilândia do Sul. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para modificar a decisão do Tribunal são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

 

Serviço

Processo nº:                                      400844/16

Acórdão de Parecer Prévio nº:       106/18 - Tribunal Pleno

Assunto:                                            Recurso de Revista

Entidade:                                           Município de Brasilândia do Sul

Interessado:                                      José Aparecido Mandotti

Relator:                                              Conselheiro Fernando Augusto Guimarães

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR