Ex-prefeito tomou medidas para sanar as falhas apontadas e as sanções aplicadas a ele foram afastadas. Foi considerado regular com ressalva o item relativo ao Prejulgado nº 6 do TCE-PR
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) deu provimento parcial ao Recurso de Revista interposto pelo ex-prefeito de Brasilândia do Sul José Aparecido Mandotti (gestão 2009-2012), em face do Acórdão nº 180/15 - Primeira Câmara, que havia considerado irregular a Prestação de Contas Anual (PCA) de 2012 daquele município da região Noroeste do Estado.
No julgamento do recurso, os demais itens do processo foram considerados regulares e as duas multas que haviam sido aplicadas ao ex-prefeito, no valor de R$ 2.901,96, foram afastadas. Na nova decisão, as contas foram consideradas regulares, porém com ressalva, devido à terceirização de serviços de assessoria contábil, item que, inicialmente, afrontava o Prejulgado nº 6 do TCE-PR.
No julgamento de 2015, a Primeira Câmara considerou irregular a PCA, em razão de o exercício da função de assessoria contábil estar em desacordo com o Prejulgado 6 e da terceirização indevida de serviços de saúde e de contabilidade. Além disso, havia sido ressalvado o déficit das obrigações frente às disponibilidades e o resultado financeiro deficitário das fontes não vinculadas.
A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim, atual Coordenadoria de Gestão Municipal), unidade técnica do TCE-PR, opinou pelo provimento parcial do Recurso de Revista e ressalvou a terceirização dos serviços de saúde. No caso do Prejulgado 6, a Cofim ressaltou que não foi comprovada a necessidade dos serviços de terceirização de assessoria contábil.
Nos serviços de saúde, a unidade técnica destacou que, com as alegações de José Aparecido Mandotti, foi comprovado que existem documentos que indicam a efetiva realização dos serviços de saúde contratados com iniciativa privada; a inferioridade dos valores pagos aos tercerizados privados em relação àqueles oferecidos para o cargo de médico; a existência de parâmetros mínimos para justificar um prévio planejamento na contratação dos serviços de saúde privados; e a existência de sistema de controle para efeito de pagamento dos serviços.
A Cofim instruiu pelo provimento parcial do Recurso de Revista. O Ministério Público de Contas (MPC-PR), em seu parecer, se manifestou pelo improvimento do recurso.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, concordou com o opinativo da Cofim. Ele ressaltou que os documentos que compõem a PCA comprovam o entendimento de que o item sobre terceirização dos serviços de saúde é regular. No caso da tercerização de serviços de assessoria contábil, em desacordo com o Prejulgado 6, Guimarães destacou que, ainda na gestão do prefeito recorrente, o município realizou a contratação de servidor efetivo para a função, atendendo à normativa do TCE-PR.
Os membros do Tribunal Pleno acompanharam, por maioria absoluta, o voto do relator, na sessão de 5 de abril. O Acórdão de Parecer Prévio nº 106/18 - Tribunal Pleno foi publicado em 16 de abril, na edição nº 1805 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR, recomendando a regularidade com ressalva das contas do prefeito em 2012, será encaminhado à Câmara Municipal de Brasilândia do Sul. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para modificar a decisão do Tribunal são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.
Serviço
Processo nº: 400844/16
Acórdão de Parecer Prévio nº: 106/18 - Tribunal Pleno
Assunto: Recurso de Revista
Entidade: Município de Brasilândia do Sul
Interessado: José Aparecido Mandotti
Relator: Conselheiro Fernando Augusto Guimarães