Gestores comprovam que seguiram a Agenda de Obrigações do TCE-PR para a prestação de contas daquele ano, levando à retirada da irregularidade e ao afastamento da multa imposta
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) deu provimento parcial ao Recurso de Revista interposto pelo ex-presidente do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Centro-Noroeste do Paraná, Claudemir Romero Bongiorno, e pelo atual presidente, Takeroshi Sakurada, em face do Acordão nº 2990/18 - Segunda Câmara, que havia julgado irregulares as contas de 2016 da entidade.
Na prestação de contas daquele ano, o consórcio não havia encaminhado o Relatório de Gestão Fiscal (RGF), o que causou a irregularidade das contas. Foram consideradas ainda duas ressalvas: ausência de comprovação da divulgação em meio eletrônico e de acesso público do contrato de rateio das demonstrações contábeis e dos demonstrativos fiscais de 2016; e entrega dos dados da abertura do exercício ao Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) com 20 dias de atraso.
Os recorrentes alegaram que seguiram fielmente a Agenda de Obrigações do Tribunal instituída pela Instrução Normativa nº 115/2016, a qual não impunha a obrigatoriedade de publicação do RGF. Eles justificaram que, assim que ficaram sabendo da necessidade de divulgação do relatório, o documento foi publicado. No recurso também foi questionada a ressalva referente à falta de divulgação de alguns documentos em meio eletrônico. Os recorrentes informaram que os esses documentos foram publicados e que a sua ausência ocorreu por um erro no sítio eletrônico da entidade, posteriormente corrigido.
O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, destacou que só após a Instrução Normativa nº 128/2017 se tornou obrigatório para os consórcios a publicação do RGF. Por isso, não há motivo para responsabilizar o gestor se a prestação de contas trata do ano de 2016. O conselheiro partiu desse mesmo entendimento para afastar a ressalva quando à comprovação de divulgação de informações em meio eletrônico.
O relator concluiu pelo provimento parcial do recurso e afastou a multa que havia sido imposta a Claudemir Romero Bongiorno, presidente do consórcio em 2016, mantendo a ressalva quanto ao atraso na entrega de dados ao SIM-AM. A proposta do relator foi aprovada por maioria de votos dos membros do Pleno do TCE-PR, na sessão de 18 de setembro. Cabe recurso contra a nova decisão, contida no Acórdão nº 2906/19 - Tribunal Pleno, publicado em 25 de setembro, na edição nº 2.151 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
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Processo nº: |
787525/18 |
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Acórdão nº |
2906/19 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Recurso de Revista |
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Entidade: |
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Centro-Noroeste Do Paraná |
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Interessados: |
Claudemir Romero Bongiorno e Taketoshi Sakurada |
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Relator: |
Conselheiro Fabio de Souza Camargo |