Voltar

Em cautelar, TCE-PR reafirma que serviços comuns devem ser licitados via pregão

Prevista na Nova Lei de Licitações, regra foi reforçada pelo Tribunal de Contas ao suspender concorrência pública do Município de Abatiá para locação de sistemas informatizados de gestão pública

Pregão é uma das modalidades de licitação na administração pública, utilizada para a aquisição de bens e serviços comuns
Ilustração: Núcleo de Imagem/Diretoria de Comunicação Social TCE-PR

A contratação de produtos e serviços comuns - caracterizados pela possibilidade de terem seus padrões de desempenho e qualidade descritos de forma objetiva nos editais dos certames - deve, obrigatoriamente, ser realizada pelos órgãos públicos por meio da modalidade pregão, conforme estabelece a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021).

Foi com base nessa regra que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná determinou, em medida cautelar, a suspensão de licitação promovida pelo Município de Abatiá (Norte Pioneiro). Por meio da Concorrência Pública nº 1/2025, com critério de julgamento de técnica e preço, a prefeitura local previu a contratação de empresa especializada na locação de softwares integrados de gestão, compostos por diversos módulos operacionais e administrativos, destinados a atender às necessidades do município.

A medida cautelar foi concedida pelo conselheiro Fernando Guimarães, em resposta a Representação da Lei de Licitações apresentada pela Elotech Gestão Pública Ltda. Na petição, a empresa alegou que a modalidade licitatória adotada pela administração municipal contrariou o disposto na Nova Lei de Licitações, a qual determina o uso obrigatório do pregão para a contratação de bens e serviços considerados comuns, como é o caso dos referidos softwares.

Ainda segundo a representante, a escolha da modalidade de concorrência para o certame configurou uma tentativa de favorecer a atual fornecedora dos sistemas, uma vez que a planilha de pontuação técnica apresentada conteria brechas para beneficiar a empresa já contratada.

 

Decisão

Ao emitir a cautelar, Guimarães deu razão à argumentação apresentada pela peticionária. Conforme o relator, a Nova Lei de Licitações prevê a adoção da modalidade concorrência exclusivamente para a contratação de bens e serviços especiais, que exigem maior grau de especialização técnica para sua execução - o que, segundo ele, não se aplica aos softwares integrados de gestão, por se tratarem de "produtos comuns e de corriqueira contratação pelos municípios paranaenses."

Guimarães ressaltou ainda que, ao consultar o portal da transparência do Município de Abatiá, não foram encontrados registros de participantes ou da empresa vencedora da Concorrência nº 1/25, nem os valores das propostas apresentadas. No entanto, segundo o relator, ao acessar o site por meio do qual a licitação foi realizada, verificou-se que apenas a atual prestadora dos serviços de software no município participou da licitação, o que demonstra "extrema restrição à competitividade e sérios indícios de direcionamento do certame à empresa em questão."

A homologação da medida cautelar, concedida em 30 de maio, foi aprovada por unanimidade de votos pelos integrantes do Tribunal Pleno, na Sessão de Plenário Virtual nº 12/25, concluída em 3 de julho. O Acórdão 1664/25 - Tribunal Pleno, no qual está registrada a homologação, foi publicado em 9 de julho, na edição nº 3479 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar perduram até que o colegiado decida sobre o mérito do processo.

 

Serviço

Processo :

321072/25

Acórdão nº:

1664/25 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei de Licitações

Entidade:

Município de Abatiá

Interessados:

Elotech Gestão Pública Ltda., Sônia Aparecida de Souza Chaves e outros

Relator:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR