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Em 90 dias, RPPS de Iporã deve credenciar bancos em que mantém recursos

Determinação foi expedida em processo no qual as contas de 2013 do Fundo de Aposentadoria e Pensões do município foram desaprovadas. Gestor responsável foi multado. Cabe recurso

Julgar as contas anuais dos regimes próprios de previdência social é uma das atribuições do TCE-PR.

O Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos de Iporã (Noroeste) deve comprovar, no prazo de 90 dias, ter realizado o credenciamento das instituições financeiras nas quais movimentará recursos. A decisão foi tomada no processo em que as contas de 2013, de responsabilidade de Antenor Xavier de Souza, foram desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). O órgão de controle multou o presidente da entidade naquele ano duas vezes em R$ 1.450,98, totalizando R$ 2.901,96.

As contas foram desaprovadas em razão da realização das funções de contabilidade e assessoria jurídica em desacordo com o Prejulgado nº 6 do TCE-PR. Os conselheiros também ressalvaram a falta de credenciamento de instituições financeiras para receber as aplicações e recursos do regime próprio de previdência social (RPPS) do município.

O Prejulgado nº 6 do Tribunal estabelece que os serviços de assessoria jurídica e contabilidade podem ser terceirizados, com licitação prévia, desde que seja comprovada a realização de concurso público sem sucesso. Além disso, o valor máximo pago à empresa terceirizada deverá ser o mesmo que aquele que seria pago ao servidor efetivo; deve haver a possibilidade de que o terceirizado seja responsabilizado por documentos públicos; e o gestor deverá fiscalizar o contrato.

Souza alegou que seu entendimento era de que o credenciamento das instituições financeiras deveria ocorrer quando os recursos previdenciários fossem aplicados nos fundos de renda variável. Assim, ele justificou a falha por considerar desnecessário credenciar os bancos para as aplicações da entidade, que foram efetuadas em fundos de renda fixa.

O responsável também afirmou que o orçamento do fundo previdenciário era insuficiente para a manutenção de uma unidade técnica responsável pela contabilidade da entidade. Ele sustentou que os valores pagos aos terceirizados eram inferiores ao que seria pago a servidores efetivos.

A Coordenadoria de Fiscalização Municipal do TCE-PR (Cofim), antiga DCM, constatou que não houve o credenciamento das instituições financeiras, como determina o Ministério da Previdência Social (MPS). A unidade técnica destacou que as atividades jurídicas e contábeis eram realizadas, irregularmente, por prestadores de serviços.

A Cofim ressaltou que os servidores municipais poderiam ter prestado serviços ao RPPS mediante remuneração por meio de funções gratificadas. A unidade técnica também lembrou que a terceirização poderia ter sido realizada, desde que fossem cumpridos os requisitos referentes ao Prejulgado nº 6 do Tribunal. Assim, opinou pela desaprovação das contas. O Ministério Público de Contas (MPC) também opinou pela irregularidade.

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, ressaltou que não foi comprovada a devida formalização no processo de contratação dos advogados que prestaram serviços; e que a contratação dos serviços de contabilidade foi realizada de forma inadequada, pois não seguiu o rito estabelecido pela Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos). Assim, ele aplicou ao gestor, por duas vezes, a sanção prevista no artigo 87 da Lei Complementar nº 113/2005 - a Lei Orgânica do Tribunal.

O relator afirmou que as aplicações financeiras do RPPS foram efetuadas no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal, instituições que atenderiam às exigências se tivessem sido credenciadas. Por isso, ele ressalvou a impropriedade e fez a determinação de que se realize o credenciamento.

Os conselheiros acompanharam, por maioria, o voto do relator, em decisão que ocorreu na sessão de 26 de julho da Primeira Câmara. Os prazos para que os interessados entrem com recurso passou a contar a partir da publicação do acórdão nº 3414/16, na edição nº 1.418 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculada em 9 de agosto, no portal www.tce.pr.gov.br.

 

Serviços

Processo :

274825/14

Acórdão nº

3414/16 - Primeira Câmara

Assunto:

Prestação de Contas Anual

Entidade:

Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos de Iporã

Interessado:

Antenor Xavier de Souza

Relator:

Conselheiro Artagão de Mattos Leão

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR