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Em 2017, Itaúna do Sul teve déficit de 9,56%; então prefeito é multado

Evandro Marcelo da Silva recebeu quatro sanções financeiras, que somam R$ 16 mil, mas pode recorrer da decisão. Além do déficit, gestão cometeu irregularidades previdenciárias e atrasou dados ao TCE-PR

Gestores que provocam déficit financeiro nas contas públicas são punidos pelo TCE-PR.
Ilustração: Núcleo de Imagem/Diretoria de Comunicação Social do TCE-PR

A ocorrência de um déficit de 9,56% das receitas levou o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas de 2017 do Município de Itaúna do Sul. Devido a essa e outras duas irregularidades, além de uma ressalva, o então prefeito, Evandro Marcelo da Silva (gestão 2017-2019), recebeu quatro multas, que somam R$ 16.000,50. Ele recorreu da decisão

Em 2017, a administração desse município da Região Noroeste do Paraná registrou um déficit de R$ 1.063.922,70, equivalente a 9,56% das fontes livres, não vinculadas a programas, convênios, operações de crédito e regime próprio de previdência social (RPPS) - praticamente o dobro do limite tolerado pela jurisprudência do TCE-PR, de 5%. Naquele ano, o déficit acumulado, de R$ 2.257.047,77, representou 20,29% da receita.

A Segunda Câmara do TCE-PR também considerou irregular a ausência de Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), emitido pelo então Ministério da Previdência Social, vigente na data de envio da Prestação de Contas Anual (PCA) de 2017, contrariando a Portaria MPS nº 402/08. O CRP apresentado estava expirado desde 21 de junho de 2014. O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, destacou que a apresentação de CRP válido é fundamental para garantir o equilíbrio atuarial do regime de previdência dos municípios.

A terceira irregularidade também se refere à gestão previdenciária. O município não encaminhou junto à PCA cópia de lei formalizando a opção escolhida para equacionar o déficit  de seu RPPS, o Funpremisul, com base em laudo atuarial, situação que contraria a Lei nº 9.717/98 e a Emenda Constitucional nº 103/19. A lei municipal com essa normatização, de 2013, estava defasada, sobretudo pela ausência de laudo atuarial.

Além das três irregularidades, Bonilha propôs duas ressalvas às contas: a falta de comprovação de publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) relativo ao primeiro bimestre de 2017; e a entrega, com atraso, de dados ao Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR. Esses atrasos ocorreram em todos os meses daquele ano, chegando a 48 dias em janeiro.

Devido às irregularidades, Evandro Marcelo da Silva recebeu três multas previstas no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). A ressalva relativa aos atrasos no envio de dados ao SIM-AM resultou na aplicação da multa prevista no inciso III do mesmo artigo. As quatro sanções financeiras totalizam 150 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). Esse indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 106,67 em maio, quando o processo foi julgado.

A proposta de voto de Bonilha, que seguiu a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR), foi aprovada, por unanimidade, na sessão virtual nº 2, realizada por meio do plenário virtual e concluída em 28 de maio. No último dia 17, Evandro Marcelo da Silva ingressou com Recurso de Revista do Acórdão de Parecer Prévio nº 127/20 - Segunda Câmara, veiculado em 3 de junho, na edição nº 2.311 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O recurso será julgado pelo Tribunal Pleno e, enquanto o processo tramita, fica suspensa a execução das multas aplicadas na decisão contestada.

Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Itaúna do Sul. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer técnico, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

 

Serviço

Processo :

180361/18

Acórdão nº:

127/20 - Segunda Câmara

Assunto:

Prestação de Contas do Prefeito Municipal

Entidade:

Município de Itaúna do Sul

Interessado:

Evandro Marcelo da Silva

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR