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Em 2016, Formosa do Oeste infringiu LRF por excesso de gastos com pessoal

Ex-prefeito recebe parecer pela desaprovação das contas daquele ano porque não tomou medidas para reduzir despesas com o pagamento de servidores. Cabe recurso da decisão do TCE-PR

Vista aérea da sede urbana de Formosa do Oeste.
Foto: Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná emitiu Parecer Prévio pela desaprovação das contas de 2016 do Município de Formosa do Oeste, de responsabilidade do ex-prefeito José Roberto Coco (gestão 2013-2016).  O motivo foi a ausência de redução de pelo menos um terço do excedente da despesa com pessoal no segundo quadrimestre daquele ano. O atual prefeito, Luiz Antônio Domingos de Aguiar (gestão 2017-2020), recebeu recomendação do TCE-PR no processo.

No segundo quadrimestre de 2016, o município comprometeu 57,27% de sua receita corrente líquida (RCL) no pagamento de pessoal. O percentual superava o gasto na remuneração de servidores registrado em dezembro de 2015, quando atingiu 55,03% da RCL. A situação contraria os artigos nº 23 e 66 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

Além da irregularidade, os membros da Primeira Câmara do TCE-PR ressalvaram outros três itens na Prestação de Contas Anual (PCA): a divergência nos registros da transferência do Fundo de Participação dos Municípios (FPM); o atraso na publicação do Balanço Orçamentário do primeiro bimestre de 2016; e os atrasos no envio de dados ao Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do Tribunal.

O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, também recomendou que a prefeitura instaure procedimento administrativo para esclarecer obrigações inscritas que deveriam ter sido pagas em exercícios anteriores. Isso ocorreu em razão da existência de empenhos inscritos a serem pagos, que podem alterar a situação patrimonial do município. A falha foi identificada enquanto o Tribunal analisava outra irregularidade apontada na instrução do processo: a existência de despesas dos últimos dois quadrimestres do mandato sem disponibilidade de caixa suficiente para saná-las.

Camargo votou pela desaprovação das contas de José Roberto Coco, com ressalvas, e recomendação ao prefeito Luiz Antônio de Aguiar. Os demais membros da Primeira Câmara do TCE-PR acompanharam o voto do relator, por unanimidade, na sessão de 2 de dezembro. Cabe recurso contra a decisão expressa no Acórdão de Parecer Prévio nº 565/19 - Primeira Câmara, veiculado no dia 6 daquele mês, na edição nº 2.201 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Formosa do Oeste. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no Parecer Prévio, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

 

Serviço

Processo :

  314232/17

Acórdão de Parecer Prévio nº:

  565/19 - Primeira Câmara

Assunto:

  Prestação de Contas do Prefeito Municipal

Entidade:

  Município de Formosa do Oeste

Interessados:

  Luiz Antônio Domingos de Aguiar e José Roberto Coco

Relator:

  Conselheiro Fabio de Souza Camargo

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR