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Em 2015, Município de Planalto descumpriu lei que rege aportes ao RPPS

TCE-PR emite parecer pela irregularidade das contas daquele ano, devido ao não encaminhamento de norma que equacione deficit previdenciário. Então prefeito foi multado, mas recorreu da decisão

Sessão da Segunda Câmara do TCE-PR, presidida pelo conselheiro Artagão de Mattos Leão.
Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu parecer prévio pela irregularidade das contas de 2015 do Município de Planalto (Sudoeste). O motivo foi o não encaminhamento de lei ou decreto que formalizasse a opção escolhida para o equacionamento do deficit do regime próprio de previdência social (RPPS), como, por exemplo, parcelamento de aportes, aumento da alíquota ou a criação de uma alíquota suplementar. O então prefeito, Marlon Fernando Kuhn (gestões 2011-2012 e 2013-2016), recebeu multa que, em outubro, soma R$ 3.871,60.

A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) do TCE-PR concluiu pela irregularidade das contas do município de Planalto em 2015, ao constatar que a contribuição do ente patronal ao RPPS era de 8,20%, com 2% da taxa de administração, enquanto o servidor efetivo contribuiria com 11% de sua remuneração. A contribuição patronal inferior à contribuição do servidor violaria a Lei nº 9.717/98, que regulamenta o RPPS.

Em sua defesa, o então prefeito argumentou que o município teria destinado ao RPPS, em 2015, a quantia de R$ 2.041.028,33, contra R$ 899.575,31 de contribuição dos servidores. A partir da comprovação dos aportes, ele afirmou que houve a adição de um percentual suplementar de 7,85% na contribuição patronal. Esse montante seria destinado à cobertura do deficit atuarial de 7,05% e evoluiria nos próximos 28 anos, para amortizar o passivo atuarial. Sendo assim, a soma do custo normal, com a taxa de administração e o custo suplementar, totalizariam 18,05%, ultrapassando a contribuição de 11% dos servidores.

A Cofim concluiu que, nos próximos 28 anos, o município deveria amortizar o passivo atuarial de R$ 24.060.222,21. No entanto, concluiu que, no ano anterior ao da prestação de contas (PCA) de 2015, o município já se encontrava em posição deficitária de R$ 19.172.348,31. Com isso, o deficit acumulado de 2014 para 2015 aumentou em 25,49%.

A Cofim entendeu que a alíquota suplementar teria sido usada como complemento da contribuição normal por conta de sua insuficiência. A unidade técnica enfatizou que a alíquota normal não poderia ser inferior à do servidor, assim como não pode ser somada a taxa suplementar para o cumprimento do mínimo estabelecido pela lei.

O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, entendeu que o laudo atuarial do município em 2015 não atende a legislação vigente. Isso ocorreu devido à contribuição previdenciária dos servidores ter sido estabelecida em percentual maior que a patronal. Ele destacou que a taxa administrativa de 2% não está vinculada ao pagamento de benefícios previdenciários, mas sim à manutenção da estrutura administrativa.

Devido à irregularidade das contas, o ex-prefeito de Planalto foi multado com base no artigo 87, IV, g, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).Os membros da Segunda Câmara, acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, pela irregularidade das contas. A decisão foi tomada na sessão de 23 de agosto.

Em 26 de setembro, Marlon Fernando Kuhn ingressou com recurso de revista do parecer prévio, contido no Acórdão nº 433/2017 - Segunda Câmara, publicado no dia 1º daquele mês, na edição nº 1.669 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O recurso (Processo 693578/17), será julgado pelo Tribunal Pleno, com relatoria do conselheiro Ivan Bonilha.

 

Serviço

Processo :

144520/16

Acórdão nº

433/2017 - Segunda Câmara

Assunto:

Prestação de Contas do Prefeito Municipal

Entidade:

Município de Planalto

Interessada:

Marlon Fernando Kuhn

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR