Além do Parecer Prévio pela desaprovação da Prestação de Contas Anual, então prefeito, Marlon Fernando Kuhn, recebe 3 multas, que somam R$ 12,1 mil. Cabe recurso da decisão
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu Parecer Prévio pela irregularidade das contas de 2014 do Município de Planalto (Região Sudoeste), sob a responsabilidade do então prefeito, Marlon Fernando Kuhn (gestões 2009-2012 e 2013-2016). Devido às irregularidades, o então gestor recebeu três multas que, se pagas ainda em outubro, somam R$ 12.100,80.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR apontou que o laudo atuarial referente ao regime próprio de previdência social, encaminhado na Prestação de Contas Anual (PCA) de 2014, não pôde ser considerado, uma vez que a contribuição do município ao RPPS foi inferior à dos servidores ativos.
A unidade técnica afirmou que, por desconsiderar o referido laudo, ficou inviável a análise de alguns itens, como: falta de pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial; falta de encaminhamento da lei de fixação do limite da taxa de administração para despesas de organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS; ausência de encaminhamento da cópia da lei que institui a forma de amortização do déficit atuarial; e falta de registro do passivo atuarial nas contas de controle do sistema contábil.
Após oportunizado o contraditório, a CGM manteve a conclusão pela irregularidade das contas, devido aos itens apontados na análise inicial, propondo a aplicação de multas ao gestor. Segundo a unidade técnica, a entidade vem propondo planos de custeio que não se adequam à real situação do ente previdenciário e não visam o equilíbrio financeiro. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a instrução da unidade técnica.
O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, destacou que a contribuição municipal ao RPPS apenas seria tida como superior àquela do servidor ativo se considerada a contribuição suplementar. Porém, segundo o entendimento do Tribunal, deve ser desconsiderada a contribuição suplementar para o fim de avaliação.
Assim, o relator conclui que a contribuição do município ao RPPS, de 5,33% em 2014, mostra-se inferior ao valor da contribuição dos servires ativos, de 11%, mesmo se considerado a taxa de administração de 2%, em que o percentual da contribuição municipal seria de 7,33%.
Quanto aos itens apontados pela unidade técnica como inviáveis para análise, o conselheiro considerou irregulares apenas dois: a ausência de encaminhamento da cópia da lei que institui a forma de amortização do déficit atuarial; e a falta de registro do passivo atuarial, no valor de R$ 34.820.396,34, nas contas de controle do sistema contábil.
Segundo Bonilha, a lei trazida aos autos pelo município, que instituiu a forma de amortização do déficit atuarial, foi a Lei Municipal nº 1.927/14, de 2 de setembro daquele ano, a qual teve vigência a partir de sua publicação, não abrangendo a maior parte do exercício relativo à PCA. Já em relação à falta de registro do passivo atuarial, o conselheiro destacou que o fato descumpre o artigo 89 da Lei nº 4.320/1964 (a Lei do Orçamento Público).
Assim, o relator propôs a emissão de Parecer Prévio recomendando a irregularidade das contas de 2014 do Município de Planalto. O conselheiro também se posicionou pela aplicação de três multas ao gestor. As sanções somam 120 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR), que sofre atualização mensal. Em outubro, a UPF-PR vale R$ 100,84 e as multas somam R$ 12.100,80. Essa multa, aplicada três vezes, está prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).
Os membros da Segunda Câmara do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 2 de outubro. Os prazos para recurso contra a decisão passaram a contar em 10 de outubro, primeiro dia útil seguinte à publicação do Acórdão nº 299/18 - Segunda Câmara, na edição nº 1.925 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Planalto. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.
Serviço
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Processo nº: |
192792/15 |
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Acórdão nº |
299/2018 - Segunda Câmara |
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Assunto: |
Prestação de Contas do Prefeito Municipal |
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Entidade: |
Município de Planalto |
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Interessados: |
Marlon Fernando Kuhn |
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Relator: |
Conselheiro Ivan Lelis Bonilha |