TCE-PR julga irregular repasse ao Instituto Brasil Melhor em razão da ausência parcial de extratos bancários e da realização de despesas a título de custos operacionais. Interessados recorreram
O Instituto Brasil Melhor, o ex-dirigente da entidade Ademar da Silva e a ex-prefeita do Município de Diamante do Oeste Inês Gomes (gestão 2009-2012) deverão restituir, de forma solidária, a soma de R$ 215.467,91 ao cofre desse município da região Oeste do Paraná. O valor total a ser devolvido deverá ser corrigido monetariamente e calculado após o trânsito em julgado da decisão, da qual cabem recursos.
As contas de 2012 do Termo de Parceria nº 1/2010, celebrado entre a organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) Instituto Brasil Melhor e o Município de Diamante do Oeste foram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). O objeto da transferência voluntária, por meio da qual foram repassados R$ 377.031,60, era o apoio a atividades e programas desenvolvidos na área de ação social no município.
Devido à decisão, o Tribunal determinou a inclusão dos nomes de Ademar da Silva e Inês Gomes no cadastro dos responsáveis com contas irregulares. Além disso, os conselheiros aplicaram uma multa de R$ 145,10 e outra de R$ 1.450,98, que somam R$ 1.596,08, individualmente, a cada um desses dois responsáveis.
As contas foram desaprovadas em razão da ausência parcial de extratos bancários e da realização de despesas a título de custos operacionais. Além disso, foi ressalvada a realização de gastos referentes a tarifas bancárias.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela irregularidade das contas, com aplicação de sanções aos responsáveis. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou integralmente com a unidade técnica em seu parecer.
Decisão
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, afirmou que realmente houve ofensa a disposições da Lei Federal nº 9.790/99 e do Decreto nº 3.100/99, além de desrespeito a normas do Tribunal - Resolução nº 28/2011 e Instrução Normativa nº 61/2011.
Linhares ressaltou que faltou na prestação de contas do convênio a apresentação de extratos bancários no valor total de R$ 8.054,77; e que foram realizadas despesas a título de tarifas bancárias e de custos operacionais nos montantes de R$ R$ 308,80 e R$ 207.413,14, respectivamente.
O conselheiro concluiu que a realização de despesas a título de tarifas bancárias, no valor de R$ 308,80, embora tenha sido contrária ao disposto na Resolução n° 28/11 do TCE-PR, não configurou desvio de finalidade ou dano ao erário; e que, de qualquer forma, esse valor teria sido gasto pela Oscip com a execução de despesas pela rede bancária. Portanto, ele ressalvou a falha.
Mas Linhares destacou que aproximadamente 60% dos recursos transferidos não tiveram a sua destinação comprovada, tanto em relação ao plano de aplicação quanto a eventual benefício que a comunidade poderia ter auferido, motivo pelo qual houve dano ao erário, que deve ser obrigatoriamente reparado pelos gestores que lhe deram causa.
O relator frisou, ainda, que apenas as despesas a título de custos operacionais representaram 55% dos valores repassados à Oscip pelo município; e que há indicativos de que houve desvio de finalidade, com a utilização dos recursos em benefício dos ex-gestores.
Assim, o conselheiro sancionou os responsáveis à devolução de recursos e ao pagamento de multas. As sanções estão previstas nos artigos 85 e 87 da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR).
Os conselheiros aprovaram por maioria absoluta o voto do relator, na Sessão nº 8 do Plenário Virtual da Segunda Câmara de julgamentos do TCE-PR, concluída em 6 de agosto. Em 2 de setembro, Ademar da Silva e o Instituto Brasil Melhor recorreram da decisão expressa no Acórdão nº 1862/20 - Segunda Câmara, disponibilizado, em 19 de agosto, na edição nº 2.364 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O Recurso de Revista será julgado pelo Tribunal Pleno e, enquanto o processo tramita, fica suspensa a execução das sanções de devolução de valores e aplicação de multas impostas na decisão contestada.
Serviço
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Processo nº: |
333933/13 |
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Acórdão nº |
1862/20 - Segunda Câmara |
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Assunto: |
Prestação de Contas de Transferência |
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Entidade: |
Município de Diamante do Oeste |
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Interessados: |
Ademar da Silva, Inês Gomes, Instituto Brasil Melhor e outros |
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Relator: |
Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares |