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Diamante do Norte regulariza PCA de 2013; multas aos gestores são afastadas

Após recurso, TCE-PR converte em ressalva a irregularidade da falta de encaminhamento dos documentos relativos ao repasse das contribuições patronais ao RPPS, afastando as multas então aplicadas

Imagem estilizada do Edifício-Sede do TCE-PR, no bairro Centro Cívico, em Curitiba.
Ilustração: Núcleo de Imagem da Diretoria de Comunicação Social/Divulgação TCE-PR

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná deu provimento parcial ao Recurso de Revista contra o Acórdão de Parecer Prévio nº 235/16, da Primeira Câmara da Corte, interposto pelo prefeito do Município de Diamante do Norte, Daniel Domingos Pereira (gestões 2013-2016 e 2017-2020). Com isso, o TCE-PR emitirá novo Parecer Prévio, desta vez pela regularidade com ressalvas da prestação de contas de 2013 do município, afastando as multas anteriormente aplicadas a esse gestor e a Waldir Aparecido Martins, que exerceu o cargo de prefeito entre 1º de janeiro e 25 de junho de 2013.

Na decisão original, o TCE-PR havia considerado as contas irregulares em razão da falta de encaminhamento dos documentos relativos ao repasse das contribuições patronais ao regime próprio de previdência social (RPPS). Além disso, na decisão inicial foram anotadas três ressalvas às contas e aplicadas multas a Martins e a Pereira, no valor individual de R$ 1.450,98. A sanção está prevista no inciso IV, artigo 87, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).

Em sua defesa, o recorrente argumentou que o setor contábil da prefeitura procedeu nova análise no resumo geral da folha do exercício de 2013 e constatou que havia calculado de forma errada as contribuições patronais repassadas ao RPPS. Desta forma, Pereira encaminhou a Nota de Empenho nº 4235/16, no montante de R$ 22.542,83, e o comprovante de transferência respectivo, afirmando que esse valor, somado aos R$ 50.569,60 recolhidos ainda em 2013, completa a diferença de R$ 73.281,49 que havia sido apurada pelo Tribunal. Por fim, o recorrente verificou que o valor devido para o recolhimento é maior que o apurado pelo TCE-PR, no valor de R$ 0,08. Por isso, comprovou que foi realizado o recolhimento deste montante, por meio do Empenho nº 3199/19.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o opinativo da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) que, após analisar as justificativas, manifestou-se pelo provimento parcial do recurso.

O relator do processo, auditor Thiago Cordeiro, acompanhou o posicionamento da unidade técnica e o parecer ministerial, opinando pelo provimento parcial do recurso. Após admitir as justificativas do recorrente, ele recomendou a regularidade da prestação de contas de 2013 do Município de Diamante do Norte, com conversão da falha em ressalva, conforme prevê a Súmula nº 8 do TCE-PR. Além disso, Cordeiro determinou a exclusão das multas anteriormente aplicadas aos dois ocupantes do cargo de prefeito naquele ano, mantendo as ressalvas do acórdão original.

Os demais membros do órgão colegiado acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão virtual nº 13 do Tribunal Pleno, concluída em 12 de novembro.  A nova decisão está expressa no Acórdão de Parecer Prévio nº 633/20 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 26 de mesmo mês, na edição nº 2.431 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Diamante do Norte. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar o juízo técnico do Tribunal expresso no parecer, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

 

Serviço

Processo :

739450/16

Acórdão de Parecer Prévio nº:

633/20 - Tribunal Pleno

Assunto:

Recurso de Revista

Entidade:

Município de Diamante do Norte

Interessados:

Daniel Domingos Pereira e Waldir Aparecido Martins

Relator:

Conselheiro Thiago Barbosa Cordeiro

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR