Tribunal ordena adoção de medidas ao julgar parcialmente procedente representação sobre certame para locação de banheiros químicos da Operação Verão. Cabe recurso
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) julgou parcialmente procedente Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) interposta pela Eficaz Locadora Ltda. a respeito do Pregão Eletrônico nº 619/2019, lançado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária (Sesp). A licitação objetivava a contratação, pelo valor total máximo de R$ 316.434,56, de empresa especializada na locação de cabines de banheiros químicos portáteis para atender às necessidades da Operação Verão 2019-2020 nos municípios de Guaratuba, Matinhos e Pontal do Paraná.
Em concordância com a peticionária, os conselheiros entenderam que a pasta descumpriu determinação expedida no Acórdão nº 3627/19, emitido pelo Tribunal Pleno em novembro de 2019, dois meses depois de o mesmo órgão colegiado ter suspendido o andamento do certame por meio de medida cautelar.
Em lugar de cumprir a ordem do Tribunal de revisar os requisitos de qualificação econômico-financeira fixados no edital do procedimento licitatório - os quais continham exigências julgadas inadequadas e excessivas -, a Sesp decidiu anular este último e contratar a locação dos banheiros químicos de forma direta, via dispensa de licitação.
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, descartou a aplicação de sanções aos responsáveis pelo descumprimento da decisão da Corte, tendo em vista que, além de estes terem demonstrado a impossibilidade inequívoca de realizar a referida contratação por meio de disputa, devido à falta de tempo hábil, ficou comprovado que o interesse público foi efetivamente atendido de forma econômica, pois o objeto foi executado por um valor inferior ao originalmente previsto em 13,8%.
Dessa forma, Linhares defendeu a emissão das seguintes determinações à Sesp, as quais devem ser obrigatoriamente obedecidas em suas futuras licitações: observar as regras previstas nas Súmulas nº 275 e 289 do Tribunal de Contas da União (TCU) e no artigo 44 da Instrução Normativa nº 2/2010 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ao definir requisitos de qualificação econômico-financeira para potenciais licitantes; aprimorar a eficiência e a eficácia dos procedimentos para dar atendimento às determinações do TCE-PR; e não realizar contratações diretas emergenciais quando há a possibilidade de se aproveitar certames pendentes com o mesmo objeto.
Por fim, o conselheiro manifestou-se pelo encaminhamento dos autos à Quinta Inspetoria de Controle Externo (5ª ICE), unidade técnica do Tribunal atualmente responsável pela fiscalização da Sesp. O objetivo é que o setor adote providências quanto ao apontamento de que o sistema informatizado do Portal da Transparência disponibilizado aos órgãos e entidades do governo estadual não atende as exigências legais de divulgação na íntegra e em tempo real dos procedimentos licitatórios.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator, na sessão ordinária nº 17/2020, realizada por videoconferência em 1º de julho. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1382/20 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 16 do mesmo mês, na edição nº 2.340 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
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Processo nº: |
593716/19 |
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Acórdão nº |
1382/20 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Representação da Lei nº 8.666/1993 |
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Entidade: |
Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária |
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Interessados: |
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, Eficaz Locadora Ltda., Rômulo Marinho Soares e Samuel Prestes |
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Relator: |
Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares |