Acessibilidade
Voltar

Determinação: São Carlos do Ivaí não deve aditar contrato com empresa de TI

Para o Tribunal, redação de dois itens do edital de licitação que deu origem à contratação apresenta indícios de direcionamento da disputa. Dispositivos devem ser excluídas de novo certame

O uso crescente da tecnologia da informação (TI) é uma necessidade da administração pública.
Ilustração: Núcleo de Imagem da Diretoria de Comunicação Social/Divulgação TCE-PR

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que a Prefeitura de São Carlos do Ivaí não realize aditamentos ao Contrato nº 1/2018, celebrado com a Prodasp Informática Ltda., vencedora do Pregão Presencial nº 98/2017. A licitação teve como objetivo a contratação de empresa para licenciamento mensal de sistemas informatizados de gestão pública para uso desse município do Noroeste paranaense.

A corte ordenou ainda que, ao final da vigência do contrato, seja realizado novo procedimento licitatório com o mesmo objeto. A decisão foi motivada pela presença de indícios de direcionamento da disputa na redação de dois itens do edital que regeu o certame. O Tribunal também expediu determinação para que esses dispositivos sejam excluídos do instrumento convocatório da próxima licitação.

O fato foi apontado em Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) interposta pelos vereadores de São Carlos do Ivaí Alexandre Mendes da Silva, Antônio Marcos Garcia, Jorgenio Sebastião Camacho, Lauro Pereira Galli e Marcos Aparecido Rodrigues. A petição foi julgada parcialmente procedente pelo TCE-PR.

 

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, deu razão à alegação dos representantes de que a redação dos itens 12.3 e 12.4 do referido edital indica que a prefeitura "conhecia previamente as limitações de acesso que possuía o sistema que seria contratado, levando a crer que sabia de antemão qual empresa ganharia o certame".

Dessa forma, ele entendeu que o documento continha vícios que podem ter afastado o interesse de potenciais interessadas na prestação do serviço licitado, em ofensa ao artigo 3º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei de Licitações. As manifestações da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso tiveram o mesmo sentido.

Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 27 de novembro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 3752/19 - Tribunal Pleno, veiculado em 5 de dezembro, na edição nº 2.200 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

318185/18

Acórdão nº:

3752/19 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/1993

Entidade:

Município de São Carlos do Ivaí

Interessados:

Alexandre Mendes da Silva, Antônio Marcos Garcia, Jorgenio Sebastião Camacho, José Luiz Santos, Lauro Pereira Galli, Marcos Aparecido Rodrigues, Nilson Tanjoni e Prodasp Informática Ltda.

Relator:

Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR