TCE-PR multa em R$ 4.579,20 ex-prefeito responsável pelo pregão que resultou nessa contratação, devido a irregularidade. Decisão foi tomada em processo de Representação da Lei nº 8.666/93
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Município de Porto Rico (Região Noroeste) que não prorrogue o contrato de seguro de veículos firmado com a empresa Porto Seguro, a única que apresentou proposta e acabou vencendo a licitação para contratação do serviço. Os conselheiros também multaram o ex-prefeito Evaristo Ghizoni Volpato (gestão 2017-2020) em R$ 4.579,20. Ele foi o responsável e signatário do edital do Pregão Presencial nº 2/2019, que resultou na contratação que não deve ser prorrogada.
A decisão foi tomada pelo Pleno do (TCE-PR) no julgamento pela procedência da Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei Geral de Licitações e Contratos) interposta pela empresa Gente Seguradora S.A., contra a licitação realizada pela Prefeitura de Porto Rico para a contratação de empresa prestadora de serviços de seguro de veículos.
A representante alegou que teria sido irregular a exigência, como requisito para a qualificação econômico-financeira, de grau de endividamento igual ou inferior a 0,70, índice que apenas uma seguradora do Brasil possuiria e que seria inadequado para a contratação de seguros.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela procedência da representação. A unidade técnica sugeriu que a contratação deveria ser mantida, mas com a determinação de que não fossem celebrados novos aditivos contratuais.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a CGM pela procedência da Representação, com a expedição de determinação e aplicação de multa ao responsável.
O relator do voto vencedor no processo, conselheiro Nestor Baptista, afirmou que a Lei de Licitações permite, no parágrafo 5º do seu artigo 31, como critério de qualificação econômico-financeira, a exigência de índices contábeis para comprovação da boa situação financeira da empresa, desde que eles estejam expressamente previstos no edital e sejam razoáveis.
No entanto, Baptista ressaltou que a própria lei proíbe a adoção de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação da situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. Ele frisou que a alegação genérica do município, de que a escolha do índice teve o intuito de resguardar o erário como garantia mínima para a execução do contrato, não parece ser suficiente para respaldá-la, pois na prática houve restrição indevida de competitividade, já que somente uma empresa apresentou proposta no pregão.
Assim, o conselheiro aplicou ao responsável a multa prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). A sanção equivale a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 114,48 em julho, mês em que o processo foi julgado.
Os conselheiros aprovaram por maioria absoluta o voto de Baptista, na sessão de plenário virtual nº 11/21 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 8 de julho. Não houve recurso da decisão expressa no Acórdão nº 1572/21 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 19 de julho, na edição nº 2.583 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O processo transitou em julgado nesta quarta-feira (11 de agosto).
Serviço
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Processo nº: |
326360/19 |
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Acórdão nº: |
1572/21 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Representação da Lei nº 8.666/1993 |
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Entidade: |
Município de Porto Rico |
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Interessados: |
Evaristo Ghizoni Volpato, Gente Seguradora S.A. e outros |
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Relator: |
Conselheiro Nestor Baptista |