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Determinação: Lapa deve retificar edital de pregão para a limpeza urbana

Certame, que foi suspenso por medida cautelar do Tribunal no final de 2019, poderá ter seu andamento retomado assim que itens irregulares do instrumento convocatório forem corrigidos

Praça General Carneiro, no centro histórico da Lapa, município da Região Metropolitana de Curitiba.
Foto: Divulgação

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou parcialmente procedente Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) interposta por Cleide Maria Ieni Bueno a respeito do Pregão Presencial nº 127/2019, lançado pela Prefeitura da Lapa. A licitação, cujo valor máximo previsto é de R$ 1.755.800,00, objetiva a contratação de empresa especializada em limpeza pública urbana, para a prestação de serviços de varrição de ruas e praças, poda de árvores e capina manual e mecânica de vegetação, entre outros, nesse município da Região Metropolitana de Curitiba.

Com a decisão, foi determinado que o edital do certame seja alterado. Em primeiro lugar, a previsão de que, para fins de habilitação na disputa, as licitantes e seus responsáveis técnicos demonstrem estar registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea-PR) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU-PR) deve ser restringida somente aos itens que envolvam a destinação final de resíduos e a capina mecânica.

Além disso, a administração municipal terá que excluir do instrumento convocatório a exigência de vínculo empregatício permanente dos responsáveis técnicos com as empresas interessadas. As determinações visam adequar o edital da licitação à jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) e do próprio TCE-PR, a fim de evitar restrições à competitividade do certame e a consequente realização de uma contratação desfavorável ao interesse da administração pública.

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, defendeu ainda a exigência de comprovação em até 30 dias, por parte da prefeitura, da correção do edital ou da adoção de outras medidas referentes à contratação. Com isso, o procedimento licitatório, que foi suspenso por medida cautelar emitida pelo Tribunal em novembro de 2019, poderá ter seu andamento retomado. O conselheiro seguiu o mesmo entendimento adotado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso.

Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão virtual nº 2, concluída em 21 de maio. Não houve recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 898/20 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 3 de junho, na edição nº 2.311 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O processo transitou em julgado nesta terça-feira (30 de junho).

 

Serviço

Processo :

749430/19

Acórdão nº

898/20 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/1993

Entidade:

Município da Lapa

Interessados:

Bruno Goll Zeve, Cleide Maria Ieni Bueno e Paulo César Fiates Furiati

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR