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Desaprovadas as contas de 2014 do Fundo de Previdência de Pitangueiras

Motivo foram inconsistências no passivo atuarial em relação ao laudo referente àquele exercício. O então presidente da entidade recebeu multa, de quase R$ 4 mil. Cabe recurso da decisão

O conselheiro Ivan Bonilha relata processo em sessão da Segunda Câmara do TCE-PR.
Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou irregular a Prestação de Contas Anual (PCA) de 2014 do Fundo de Previdência do Município de Pitangueiras (Região Norte). O motivo da desaprovação das contas foram inconsistências no passivo atuarial em relação ao laudo referente àquele exercício. O então presidente desse regime próprio de previdência social (RPPS), Paulo Sérgio Gonçalves, recebeu uma multa, que em março vale R$ 3.933,20.

A análise realizada pela Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) apontou três falhas nas contas de 2014 do RPPS de Pitangueiras: divergência entre os valores do ativo e do passivo do balanço patrimonial, emitidos pela contabilidade, e as informações encaminhadas ao Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR); inconsistência no registro do passivo atuarial em relação ao laudo referente ao exercício de 2014; e a posição da Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPPS) do Ministério de Previdência Social, que indicou irregularidades quanto ao encaminhamento do demonstrativo das aplicações e investimentos dos recursos (Dair).

A entidade comprovou a regularização das divergências de valores entre a contabilidade e o SIM-AM, ao encaminhar novo balanço patrimonial. Ficou comprovada a regularidade, também, do item que trata sobre a posição do SPP. Para isso, o RPPS encaminhou demonstrativo das aplicações e investimentos dos recursos.

Mesmo após a entidade comprovar o lançamento correto da reserva matemática, referente ao ano de 2015 (no valor de R$ 5.849.785,40), o item permaneceu irregular porque no balanço patrimonial apresentado nas contas de 2016 constam o saldo das reservas matemáticas referentes ao ano de 2014 (no valor de R$ 4.841.881,71).

Assim, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, concluiu pela irregularidade das contas, com aplicação, ao gestor, da multa prevista no artigo 87, inciso IV, alínea g, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). O valor da multa equivale a 40 vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), que tem atualização mensal. Em março a UPF-PR vale R$ 98,33 e a multa aplicada soma R$ 3.933,20.

Os membros da Primeira Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 28 de fevereiro. Os prazos para recurso da decisão passaram a contar em 8 de março, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão nº 359/18 - Segunda Câmara, na edição nº 1.779 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

259919/15

Acórdão nº

368/18 - Segunda Câmara

Assunto:

Prestação de Contas Anual

Entidade:

Fundo de Previdência do Município de Pitangueiras

Interessado:

Paulo Sérgio Gonçalves

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR