Em futuros certames, autarquia deverá observar prazos legais para garantias contratuais; excluir exigências não previstas na Lei 14.133/21; e respeitar o contraditório em situações de suspeita de fraudes
O Tribunal de Contas julgou parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações apresentada pela Associação das Empresas de Infraestrutura Viária do Estado do Paraná (Infravia) contra cláusulas do Edital de Concorrência Eletrônica nº 19/2025 do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER-PR).
A licitação analisada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) destinou-se à contratação de empresas para a execução de serviços de manutenção e conservação rotineira e periódica de rodovias sob jurisdição da autarquia, com fornecimento de materiais. A contratação foi subdividida em 40 lotes, ao custo estimado total de R$ 5,2 bilhões.
Em razão do valor elevado da contratação e da possibilidade de prejuízo ao cofre estadual, a licitação havia sido suspensa em julho de 2025 por determinação cautelar emitida pelo conselheiro Augustinho Zucchi, relator do processo. Após a apresentação da defesa pelo DER-PR, o relator, invocando a possibilidade de prejuízos à manutenção de estradas e considerando suficientes as alegações da autarquia, revogou a cautelar, autorizando a continuidade do procedimento licitatório.
Inicialmente, a Infravia, autora da Representação, apontou 24 impropriedades e equívocos nas regras do edital de licitação, os quais foram analisados pela Quinta Inspetoria de Controle Externo (5ª ICE). A unidade técnica do TCE-PR atualmente é encarregada de fiscalizar os gastos públicos estaduais na área de Infraestrutura, à qual o DER está ligado.
Impropriedades
Em sua manifestação técnica, a 5ª ICE entendeu que alguns pontos do edital necessitariam, de fato, de correção, notadamente em relação às cláusulas que tratam da desconsideração indireta da personalidade jurídica das empresas participantes em caso de suspeitas de fraudes para fins de eliminação, sem o devido contraditório e deliberação da autoridade superior do órgão contratante. O edital previa a possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica das licitantes cujos sócios figurassem em quadro societário de terceiras empresas impedidas de contratar com o poder público.
A previsão de retenção de pagamentos por serviços em razão de irregularidade fiscal e trabalhista também foi apontada como um item irregular. Por fim, imprecisões quanto ao prazo máximo de um mês para apresentação de seguro-garantia pelas empresas em desacordo com a Lei Federal nº 14.133/21 (Lei de Licitações e Contratos) – que prevê o prazo mínimo de um mês para sua apresentação – também foram apontadas na manifestação da 5ª ICE.
Recomendação
Em seu voto no julgamento do mérito da Representação, o relator concluiu que as falhas não comprometeram a competitividade do certame. Zucchi destacou que houve propostas válidas para todos os 40 lotes licitados. Após a conclusão do procedimento, os contratos foram celebrados e estão em execução desde fevereiro deste ano.
Diante da fase avançada de contratação, o relator opinou pela procedência parcial da Representação, afastando a anulação do certame, propondo a expedição de recomendações ao DER-PR para aprimoramento de seus futuros editais. Entre as orientações estão a observância dos prazos legais para garantias contratuais; a exclusão de exigências não previstas na Lei nº 14.133/21; e o respeito ao contraditório e à ampla defesa em situações de suspeita de fraudes.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelos integrantes do Tribunal Pleno do TCE-PR, na Sessão de Plenário Virtual nº 9/26, concluída em 11 de junho. A decisão está contida no Acórdão nº 1439/2026, veiculado em 25 de junho, na edição nº 3.700 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
No julgamento de Embargos de Declaração (Processo nº 422247/26) interpostos pelo Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), o Tribunal Pleno esclareceu, por meio do Acórdão nº 21982/26, omissão e contradição contidas no acórdão original. Em 1º de outubro, a Infravia interpôs Recurso de Revista (Processo nº 588617/26) contra a decisão inicial. Com relatoria do conselheiro Ivan Bonilha, o recurso também será julgado pelo Tribunal Pleno.
Serviço
| Processo nº: | 407350/25 |
| Acórdão nº | 1439/2026 - Tribunal Pleno |
| Assunto: | Representação da Lei de Licitações |
| Entidade: | Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná |
| Interessados: | Fernando Furiatti Saboia e Associação das Empresas de Infraestrutura Viária do Estado do Paraná |
| Relator: | Conselheiro Augustinho Zucchi |