Conselheiros entenderam que a certidão de capacidade técnico-operacional registrada no Crea, exigida nos editais, refere-se aos profissionais das empresas licitantes e não às pessoas jurídicas
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) revogou as medidas cautelares que determinavam a suspensão das licitações do Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná (DER-PR) para a execução de serviços de conservação rodoviária nas regiões de Cascavel (Oeste) e Ponta Grossa (Campos Gerais). A revogação das cautelares foi homologada na sessão do Tribunal Pleno de 20 de julho.
Com a nova decisão, o DER-PR pode dar prosseguimento às concorrências públicas nº 111, nº 123 e nº 124 de 2017, nos valores máximos previstos de R$ 66.061.650,27, R$ 77.155.835,21 e R$ 69.212.793,85, para a conservação rodoviária de 377,26, 328,19 e 385,16 quilômetros de pavimentos, respectivamente.
A decisão foi tomada em razão das justificativas apresentadas pelo DER-PR nos três processos de representação nos quais a Pavimentações e Terraplenagens Schmitt Ltda. havia contestado a exigência de comprovação de capacidade técnico-operacional das empresas concorrentes mediante emissão de certidão, atestado ou declaração do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea). A empresa tem sede em Guarapuava
Os relatores dos processos - conselheiro Artagão de Mattos Leão; e auditores Sérgio Valadares Fonseca e Thiago Barbosa Cordeiro - haviam concedido as cautelares que suspendiam as licitações porque o Crea não emite Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica.
O Manual de Procedimentos Operacionais e as Resoluções nº 336/89 e nº 1.025/2009 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) vedam a emissão de CAT em nome de pessoa jurídica e estabelecem que a responsabilidade técnica por qualquer atividade nas áreas de atuação do conselho - Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia - é sempre do profissional dela encarregado, não podendo, em hipótese alguma, ser assumida pela empresa.
No entanto, o DER-PR esclareceu que o edital, na verdade, exigiu a comprovação de capacidade técnico-operacional das empresas concorrentes por meio das CATs, registradas no Crea, dos profissionais que nelas atuam; e não de CATs em nome das pessoas jurídicas.
Assim, os relatores revogaram as medidas cautelares que suspendiam as licitações. Os conselheiros acompanharam, por unanimidade, os votos dos relatores.
Serviço:
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Processo nº: |
277078/17 |
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Assunto: |
Representação da Lei nº 8.666/93 |
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Entidade: |
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná |
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Interessados: |
Pavimentações e Terraplenagens Schmitt Ltda. e outros |
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Relator: |
Conselheiro Artagão de Mattos Leão |
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Processo nº: |
277140/17 |
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Assunto: |
Representação da Lei nº 8.666/93 |
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Entidade: |
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná |
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Interessado: |
Pavimentações e Terraplenagens Schmitt Ltda. |
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Relator: |
Auditor Thiago Barbosa Cordeiro |
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Processo nº: |
277116/17 |
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Assunto: |
Representação da Lei nº 8.666/93 |
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Entidade: |
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná |
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Interessado: |
Pavimentações e Terraplenagens Schmitt Ltda. |
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Relator: |
Auditor Sérgio Ricardo Valadares Fonseca |