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DER pode dar andamento a licitações para obras em rodovias no Oeste e Campos Gerais

Conselheiros entenderam que a certidão de capacidade técnico-operacional registrada no Crea, exigida nos editais, refere-se aos profissionais das empresas licitantes e não às pessoas jurídicas

Sede do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná, em Curitiba.
Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) revogou as medidas cautelares que determinavam a suspensão das licitações do Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná (DER-PR) para a execução de serviços de conservação rodoviária nas regiões de Cascavel (Oeste) e Ponta Grossa (Campos Gerais). A revogação das cautelares foi homologada na sessão do Tribunal Pleno de 20 de julho.

Com a nova decisão, o DER-PR pode dar prosseguimento às concorrências públicas nº 111, nº 123 e nº 124 de 2017, nos valores máximos previstos de R$ 66.061.650,27, R$ 77.155.835,21 e R$ 69.212.793,85, para a conservação rodoviária de 377,26, 328,19 e 385,16 quilômetros de pavimentos, respectivamente.

A decisão foi tomada em razão das justificativas apresentadas pelo DER-PR nos três processos de representação nos quais a Pavimentações e Terraplenagens Schmitt Ltda. havia contestado a exigência de comprovação de capacidade técnico-operacional das empresas concorrentes mediante emissão de certidão, atestado ou declaração do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea). A empresa tem sede em Guarapuava

Os relatores dos processos - conselheiro Artagão de Mattos Leão; e auditores Sérgio Valadares Fonseca e Thiago Barbosa Cordeiro - haviam concedido as cautelares que suspendiam as licitações porque o Crea não emite Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica.

O Manual de Procedimentos Operacionais e as Resoluções nº 336/89 e nº 1.025/2009 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) vedam a emissão de CAT em nome de pessoa jurídica e estabelecem que a responsabilidade técnica por qualquer atividade nas áreas de atuação do conselho - Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia - é sempre do profissional dela encarregado, não podendo, em hipótese alguma, ser assumida pela empresa.

No entanto, o DER-PR esclareceu que o edital, na verdade, exigiu a comprovação de capacidade técnico-operacional das empresas concorrentes por meio das CATs, registradas no Crea, dos profissionais que nelas atuam; e não de CATs em nome das pessoas jurídicas.

Assim, os relatores revogaram as medidas cautelares que suspendiam as licitações. Os conselheiros acompanharam, por unanimidade, os votos dos relatores.

 

Serviço:

 

Processo :

277078/17

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/93

Entidade:

Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná

Interessados:

Pavimentações e Terraplenagens Schmitt Ltda. e outros

Relator:

Conselheiro Artagão de Mattos Leão

 

Processo :

277140/17

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/93

Entidade:

Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná

Interessado:

Pavimentações e Terraplenagens Schmitt Ltda.

Relator:

Auditor Thiago Barbosa Cordeiro

 

Processo :

277116/17

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/93

Entidade:

Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná

Interessado:

Pavimentações e Terraplenagens Schmitt Ltda.

Relator:

Auditor Sérgio Ricardo Valadares Fonseca

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR