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Déficit de 6,22% leva a parecer pela rejeição das contas de Iguaraçu em 2015

O então prefeito, Sebastião Aurélio da Silva, recebe multa, de R$ 7,1 mil, em razão do déficit e do atraso de 41 dias na entrega de dados do encerramento do exercício ao SIM-AM. Cabe recurso

Ilustração aponta resultados deficitários em contas públicas.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná emitiu Parecer Prévio pela irregularidade das contas de 2015 do Município de Iguaraçu, sob responsabilidade de Sebastião Aurélio da Silva (gestão 2013-2016), devido a um déficit de R$ 924.366,54 de fontes não vinculadas. O então prefeito recebeu duas multas: uma em razão da irregularidade das contas e a outra em virtude de atraso na entrega dos dados ao Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM). Em fevereiro, as multas somam R$ 7.120,40.

A instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e o parecer do Ministério Público de Contas foram pela irregularidade das contas, com ressalva devido ao atraso de 41 dias no envio de dados do encerramento do exercício de 2015 ao SIM-AM, e aplicação de multa. O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, concordou com a instrução da unidade técnica e com o parecer do MPC-PR.

 O déficit de quase R$ 925 mil no resultado de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de crédito e regime próprio de previdência social (RPPS) correspondeu a 6,22% do orçamento desse município da Região Metropolitana de Maringá para aquele ano: aproximadamente R$ 15 milhões. O patamar de tolerância admitido pelo TCE-PR é de 5%.

No seu voto, o conselheiro Bonilha propôs a emissão de parecer pela irregularidade das contas, destacando que a alegação da defesa, de que o déficit em exercícios anteriores teria impactado as contas não cabe, pois 2012 foi o último ano em que isso ocorreu. Os resultados de 2013 e 2014 foram positivos.

As multas aplicadas ao gestor estão previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Somadas, as sanções correspondem a 70 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), que tem atualização mensal e, em fevereiro, vale R$ 101,72. Neste mês, as duas multas aplicadas somam R$ 7.120,40.

 Os membros da Segunda Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 17 de dezembro. Os prazos para recurso da decisão passaram a contar em 29 de janeiro, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão nº 477/2018 - Segunda Câmara, na edição nº 1987 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Iguaraçu. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal, expressa no Parecer Prévio, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

 

Serviço

Processo :

255950/16

Acórdão nº

477/18 - Segunda Câmara

Assunto:

Prestação de Contas do Prefeito Municipal

Entidade:

Município de Iguaraçu

Interessados:

Sebastião Aurélio da Silva

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR