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Corrigindo falha, Ramilândia pode retomar licitação para sistema de energia solar

Ao julgar mérito de cautelar, TCE-PR determina que, se optar pela continuidade, município terá que reabrir fase de habilitação, na qual houve exigência indevida para comprovar capacidade técnica das empresas

Instalação de placas para captação de energia solar (fotovoltaica).
Foto: Divulgação

Caso queira prosseguir com o Pregão Eletrônico nº 31/2024, o Município de Ramilândia (Região Oeste) deverá reabrir a fase de habilitação do processo licitatório seguindo integralmente as normas do artigo 67, inciso V, da Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/21). Nessa fase, a administração municipal deverá promover nova análise dos documentos apresentados pela empresa Espectro Manutenção Preventiva Ltda.

A determinação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), no julgamento do mérito de Representação da Lei de Licitações apresentada por essa empresa e que, em agosto do ano passado, motivara a emissão de medida cautelar suspendendo todos os atos do certame. Com valor estimado de R$ 1.080.000,00, o pregão tem como objetivo a contratação de empresa especializada no fornecimento e instalação de sistema de energia solar em cinco imóveis pertencentes ao Município de Ramilândia.

Ao emitir a cautelar, o então relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, atual presidente do TCE-PR, acatara os argumentos formulados pela representante, que alegou ter sido injustamente desclassificada da disputa pelo fato de não estar em dia com o pagamento da anuidade junto ao conselho de representação profissional - no caso, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (Crea-PR).

O relator levara em consideração a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), que considera ilegal a exigência de quitação de anuidade junto ao conselho profissional para fim de habilitação de licitantes. A lei exige apenas o registro da empresa junto ao conselho de classe, o que não deixa de existir automaticamente devido ao atraso no pagamento da anuidade. Linhares também observou que o Município de Ramilândia poderia ter solicitado à entidade informações complementares sobre os documentos apresentados pelas empresas, conforme prevê o artigo 64 da Lei nº 14.133/21.

 

Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do mérito do processo, conselheiro Fernando Guimarães, concordou com a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte e o parecer do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), pela procedência da Representação da Lei de Licitações e expedição de determinação.

Guimarães destacou que seria simples e rápido corrigir a falha, pois era possível verificar no site do Crea-PR que a empresa estava regularmente registrada e habilitada a atuar no Paraná, mesmo com a anuidade vencida. O relator também enfatizou que o edital do certame, além de não exigir validade das certidões de qualificação técnica, teria extrapolado a lista taxativa de documentos que podem ser solicitados para comprovar a habilitação dos licitantes.

Conforme estabelece o artigo 67, inciso V, da Lei nº 14.133/21, a comprovação do registro ou inscrição na entidade profissional competente é suficiente para atestar a capacidade do licitante, e "a administração pública pode exigir outros documentos, mas apenas em casos excepcionais e devidamente justificados, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade".

Os demais membros do órgão colegiado do Tribunal acompanharam, de forma unânime, o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 7/2025, concluída em 24 de abril. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 922/25 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 5 de maio, na edição nº 3.434 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo nº:

579483/24

Acórdão nº:

922/25 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei de Licitações

Entidade:

Município de Ramilândia

Interessados:

Espectro Manutenção Preventiva Ltda. e outros

Relator:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR