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Convênio entre a Unilivre e o Instituto de Turismo de Curitiba tem conta irregular

Falta de comprovação de gastos, burla ao princípio do concurso público e ausência de documentos estão entre as falhas. Deverão retornar aos cofres públicos R$ 49,3 mil. Cabe recurso da decisão

Sede da Unilivre, em Curitiba.
Foto: Divulgação

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as contas de convênio celebrado, em 2008, entre o Instituto Municipal de Turismo de Curitiba e a Universidade Livre do Meio Ambiente (Unilivre). Falta de comprovação de gastos, burla ao princípio do concurso público e ausência de documentos estão entre as irregularidades. Deverão retornar aos cofres públicos R$ 49.239,87, relativos à cobrança indevida de taxas e falta de comprovação de uso dos recursos.

O objetivo do convênio, formalizado pelos termos de parceria nº 001/2007 e 001/2008, era a promoção de atrativos turísticos ambientais em Curitiba. O valor do acordo era de R$ 432 mil. Responsável pela instrução do processo, a Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit) do TCE-PR identificou oito falhas na execução do contrato, propondo a desaprovação das contas. Foi acompanhada pelo Ministério Público de Contas (MPC). Os argumentos de ambas as instâncias foram acolhidas pelo relator, conselheiro Fabio Camargo.

Um dos problemas encontrados foi a ausência de chamamento público, segundo preconiza a Lei nº 9.790/99; outro, o fato de o Instituto Municipal de Turismo ter transferido à organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) uma responsabilidade típica de Estado: a de contratar o pessoal. Isso configurou a realização de despesas sem licitação, contratação sem concurso público e ausência do registro de despesas com contratação de pessoal. Os procedimentos afrontam a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

Também não foi identificado o exercício, pela Oscip, das atividades relativas ao objeto do contrato; não foram apresentados formulários, pareceres técnicos, Certidão Liberatória do TCE-PR, concurso de projetos, comprovação de consulta ao Conselho de Política Pública da área, relatório de acompanhamento dos termos de parceria, bem como relatórios bimestrais ou trimestrais. A ausência destes documentos fere dispositivos da Resolução nº 03/2006 do Tribunal e da Lei nº 9.790/99.

Adicionalmente, as planilhas apresentadas demonstram rateio de despesas administrativas, tributárias e bancárias, mas não identificam quem foram os beneficiários dos recursos. Outras falhas apuradas foram a existência de valores repassados sem comprovação de uso, no montante de R$ 49.239,87; ausência de aplicação financeira dos saldos em janeiro, fevereiro, março e abril de 2008; e atraso de 566 dias na prestação de contas.

Pelas irregularidades identificadas na prestação de contas do convênio, o então presidente da Unilivre, Colmar Chinasso Filho, foi sancionado com a devolução de R$ 49.239,87, além de receber duas vezes multa do Artigo 87, Inciso I, Alínea "b" da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR) e uma vez multa do Inciso IV, Alínea "a" do mesmo diploma legal, totalizando R$ 1.741,18. O então gestor do Instituto Municipal de Turismo de Curitiba, Luiz Carlos de Carvalho, recebeu três vezes a multa do Inciso IV da LC 113/2015, no total de R$ 4.352,94.

O prazo para recorrer da decisão começou a valer a partir da publicação do Acórdão nº 5061/16, ocorrida no dia 2 de dezembro, primeiro dia útil subsequente à disponibilização do ato, na edição nº 1.493 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O periódico, veiculado diariamente, pode ser consultado na home page do Tribunal, em www.tce.pr.gov.br.

 

Serviço

Processo :

639531/10

Acórdão nº

5061/16 - Segunda Câmara

Assunto:

Prestação de Contas de Transferência

Entidade:

Universidade Livre do Meio Ambiente de Curitiba

Interessados:

Colmar Chinasso Filho, Instituto Municipal de Turismo de Curitiba e outros

Relator:

Conselheiro Fabio de Souza Camargo

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR