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Contribuição deve incidir sobre os dois cargos efetivos acumuláveis de servidor

Em resposta a Consulta, o TCE-PR orienta que mesmo licenciado dos cargos efetivos para exercer um único cargo em comissão, contribuição previdenciária deve incidir sobre cada cargo acumulável

No Paraná, 178 municípios possuem Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Imagem: Divulgação

Quando o servidor que é segurado de Regime Próprio de Previdência Social e detentor de dois cargos constitucionalmente acumuláveis licencia-se dos cargos efetivos para exercício de um único cargo em comissão, a contribuição previdenciária para o RPPS deve incidir sobre a remuneração de cada um dos cargos efetivos acumuláveis, de acordo com as disposições do artigo 24 da Portaria nº 1467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP).

A contribuição deverá ser realizada sobre as bases de cálculo de cada um dos cargos constitucionalmente acumuláveis, sob pena de suspender a contagem do tempo de contribuição no cargo quanto ao qual não houve o recolhimento.

Essa é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cascavel (IPMC), por meio da qual questionou sobre a incidência de contribuição previdenciária para o RPPS no caso de servidor efetivo ocupante de dois cargos constitucionalmente acumuláveis licenciar-se desses cargos para exercício de um único cargo em comissão.

 

Instrução do processo

Em seu parecer, a assessoria jurídica do IPMC entendeu que, no caso de servidor público concursado ocupante de dois cargos acumuláveis ser afastado para ocupar um cargo em comissão, o recolhimento previdenciário deve ser realizado com base no salário dos cargos efetivos.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que, no caso de licenciamento do servidor dos cargos efetivos com acumulação lícita para o exercício de cargo em comissão, a contribuição previdenciária deve ser realizada para ambos os cargos efetivos, conforme suas respectivas remunerações.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) sugeriu que a resposta fosse concedida de acordo com as disposições artigo 24 da Portaria nº 1467/22 do MTP.

 

Legislação e jurisprudência

De acordo com o artigo 40 da Constituição Federal (CF/88), aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 

O parágrafo 10 desse artigo estabelece que a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

O artigo 1º da EC nº 103/19 dispõe que, no âmbito da União, o servidor abrangido por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será aposentado aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos de idade, se homem; e, no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas constituições e leis orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.

A Lei Complementar Estadual n° 233/21 disciplina os benefícios do RPPS dos servidores do Estado do Paraná.

O artigo 24 da Portaria nº 1467/22 do MPT expressa que, se o segurado for afastado de ambos os cargos efetivos acumulados licitamente para investidura em cargo de provimento em comissão, a contribuição ao RPPS deverá ser realizada sobre as bases de cálculo dos dois cargos, sob pena de suspender a contagem do tempo de contribuição no cargo quanto ao qual não houve o recolhimento.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, acompanhou os posicionamentos da CGM e do MPC-PR como razão de decidir. Ele explicou que a Consulta formulada está intimamente ligada ao princípio da contributividade imposto aos RPPSs, o qual determina que os benefícios previdenciários serão oferecidos em caráter oneroso; ou seja, para fazer jus ao benefício é imprescindível que tenha ocorrido a contribuição do segurado ao respectivo regime.

Além de frisar que o caráter contributivo do RPPS tem previsão constitucional - artigo 40 da CF/88 -, Amaral lembrou que a questão foi tratada na Portaria nº 1467/22 do MTP, que disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos RPPSs dos servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Assim, o conselheiro concluiu que, no caso de segurado que tenha se afastado de ambos os cargos efetivos acumulados licitamente para o exercício de cargo em comissão, para que faça jus à contagem do tempo nos dois cargos efetivos, será imprescindível que a contribuição ao RPPS seja realizada sobre a base de cálculo dos dois cargos efetivos acumuláveis de que o servidor é titular, para resguardar o caráter contributivo do regime previdenciário, concorrendo para a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.

O relator ressaltou que a Constituição Federal veda a contagem de tempo de contribuição fictícia. Assim, ele destacou que não há como dividir as contribuições para contagem simultânea em dois benefícios previdenciários diferentes, devendo o servidor contribuir distintamente em cada vínculo, sob pena de suspender a contagem do tempo de contribuição no cargo quanto ao qual não houve o recolhimento.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 14/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 1º de agosto. O Acórdão nº 2313/24 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 14 de agosto, na edição nº 3.272 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 23 de agosto.

 

Serviço

Processo :

345705/23

Acórdão nº

2313/24 - Tribunal Pleno

Assunto:

Consulta

Entidade:

Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cascavel

Relator:

Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR