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Contratação direta de plataforma de preços por Maringá é julgada irregular

TCE-PR identifica falhas no planejamento do município e ausência de comprovação da inviabilidade de competição, argumento usado para contratar software por inexigibilidade de licitação

A licitação é a regra para a aquisição de bens e a contratação de serviços pela administração pública

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente Denúncia relativa à contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de uma plataforma de pesquisa de preços pelo Município de Maringá. A contratação analisada se refere à compra de licenças de uso do software denominado Banco de Preços, no valor de R$ 246 mil.

Segundo o relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, ficou caracterizada a ausência de planejamento adequado capaz de demonstrar a impossibilidade de competição entre fornecedores, requisito indispensável para a adoção da inexigibilidade de licitação, conforme estabelece a Lei nº 14.133/2021, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

De acordo com a decisão, o Estudo Técnico Preliminar (ETP), fase que identifica a necessidade da contratação e lança parâmetros para a futura licitação, não partiu da definição da necessidade de contratação e nem realizou análise efetiva das alternativas disponíveis no mercado. O ETP em questão teria se limitado a justificar a escolha de solução previamente adotada pela administração local, sem comparação objetiva com outros sistemas disponíveis no mercado.

O conselheiro ressaltou que, durante o trâmite do processo de Denúncia, ficou comprovada a existência de diversas plataformas semelhantes, o que exigiria demonstração técnica de que apenas a solução contratada atenderia às necessidades do Município de Maringá. De acordo com o relator, na ausência dessa comprovação, a contratação direta não se sustenta.

“O artigo 18 da Lei de Licitações traz as normas sobre planejamento de contratação, que exigem análise de mercado com abordagem de todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão, a descrição da necessidade da contratação e a definição do objeto para o atendimento da necessidade, para então se chegar na definição da solução, o que consta expressamente do caput e dos incisos I e II. Somente após todo este processo, que não foi realizado, se poderia concluir pela inviabilidade de competição e cabimento da inexigibilidade”, afirma um trecho do voto do relator.

           

Determinação

Em razão da comprovação dos fatos apontados na Denúncia e acompanhando as manifestações dos órgãos técnicos do TCE-PR, o conselheiro Augustinho Zucchi, em seu voto, propôs ao Plenário do TCE-PR o encaminhamento de determinação para que o Município de Maringá, em eventual nova contratação de sistema de pesquisa de preços, não promova a renovação automática do contrato com a empresa detentora do software Banco de Preços, nem utilize novamente a inexigibilidade em suas contratações sem o planejamento prévio robusto.

Caso queira contratar este serviço em futuras licitações, o município também deverá realizar análise de mercado, comparar soluções disponíveis, avaliar diferentes modelos de licenciamento e demonstrar, de forma objetiva, a escolha da alternativa mais vantajosa, além de considerar riscos relacionados à dependência tecnológica de um sistema ou de um mesmo software.

 O voto do relator, pela procedência da Denúncia com determinação, foi aprovado por unanimidade pelos integrantes do Tribunal Pleno, na Sessão de Plenário Virtual nº 7/26, concluída em 14 de maio. Não houve recurso da decisão contida no Acórdão nº 1093/2026 - Tribunal Pleno, publicado em 29 de maio, na edição nº 3.683 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O processo transitou em julgado no dia 25 de junho.

           

Serviço

Processo : 553992/25
Acórdão nº 1093/2026 - Tribunal Pleno
Assunto: Denúncia
Entidade: Município de Maringá
Interessados: BDS Sistemas, Informática e Consultoria Ltda., Nelcina Jorgina Gomes Mattje, NP Tecnologia e Gestão de Dados Ltda., Rudimar Barbosa dos Reis e Silvio Magalhães Barros II
Relator: Conselheiro Augustinho Zucchi


 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR