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Contas de Santa Tereza do Oeste em 2016 recebem parecer pela irregularidade

Motivos foram a realização de dívidas nos dois últimos quadrimestres do mandato sem suficiente disponibilidade financeira e a ausência de comprovação da publicação de relatório

O conselheiro Fernando Guimarães relata processo na Primeira Câmara do TCE-PR.
Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu Parecer Prévio pela irregularidade das contas de 2016 do Município de Santa Tereza do Oeste (Região Metropolitana de Cascavel), de responsabilidade do então prefeito, Amarildo Rigolin (gestões 2009-2012 e 2013-2016). Os motivos do parecer pela desaprovação da Prestação de Contas Anual (PCA) foram as despesas assumidas pelo gestor nos dois últimos quadrimestres do mandato, sem suficiente disponibilidade financeira, e a ausência de comprovação da publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO).

A análise realizada pela Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) apontou a existência de três irregularidades: resultado financeiro deficitário das fontes não vinculadas; obrigações contraídas nos últimos dois quadrimestres sem suficiente disponibilidade financeira; e ausência de comprovação da publicação do RREO. A unidade técnica apontou, também, dois itens regulares com ressalvas: atraso na publicação do RREO e entrega dos dados ao Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM) com atraso. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) acompanhou o opinativo da unidade técnica.

Foi anexado aos autos o Processo nº 681353/16, que emitiu Alerta ao município, por extrapolação do limite de 95% dos gastos com pessoal no primeiro semestre de 2016.

A CGM destacou o déficit financeiro de 4,02% das fontes não vinculadas, caracterizando descontrole financeiro e a inobservância dos artigos 9 e 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Já o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, considerou o item regular com ressalva, pois o déficit foi inferior a 5%, limite tolerado pelo TCE-PR.

Quanto às dívidas contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato, no valor de R$ 525.647,70, o relator concluiu pela irregularidade do item, porque o responsável não apresentou alegações e documentos que justificassem a contrariedade ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Guimarães concluiu pela irregularidade, também, da ausência de comprovação da publicação do RREO do quinto bimestre de 2016. A LRF, em seu artigo 52, determina que o RREO deve ser publicado em até 30 dias após o encerramento de cada bimestre.

Já o atraso na publicação do RREO, em um dia, foi considerado regular com ressalva. Do mesmo modo foi julgada a entrega dos dados ao SIM-AM com atraso. A CGM apontou a ocorrência de atrasos em oito meses do exercício.

Quanto à extrapolação dos limites previstos na LRF para gastos com pessoal, de 54% da receita corrente líquida (RCL), o relator destacou que, apesar de terem sido emitidos alertas, o município não chegou a extrapolar o limite, atingindo o percentual de 52,86% no primeiro semestre e de 51,08% no segundo.

O relator aplicou duas multas ao então prefeito, Amarildo Rigolin. Cada sanção equivale a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR), que em junho vale R$ 98,95. Se pagas ainda neste mês, as multas somam R$ 5.937,00. A penalidade está prevista no artigo 87, inciso III e parágrafo 4, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). O atual prefeito de Santa Tereza do Oeste, Elio Marciniak (gestão 2017-2020), também foi multado, em R$ 2.968,50, devido ao atraso na entrega ao Tribunal dos dados do SIM-AM de dezembro de 2016. O prazo para envio era o dia 28 de fevereiro de 2017, mas a remessa só ocorreu no dia 29 de março.

Os membros da Primeira Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 22 de maio. Os prazos para recurso da decisão passaram a contar em 5 de junho, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão de Parecer Prévio nº 152/18 - Primeira Câmara, na edição nº 1.836 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Santa Tereza do Oeste. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

 

Serviço

Processo :

306353/17

Acórdão nº

152/18 - Primeira Câmara

Assunto:

Prestação de Contas do Prefeito Municipal

Entidade:

Município de Santa Tereza do Oeste

Interessados:

Amarildo Rigolin e Elio Marciniak

Relator:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR