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Contas de convênio entre Seed e IEDC de Ponta Grossa são julgadas irregulares

TCE-PR determina que entidade restitua R$ 25,2 mil. O valor se refere ao saldo contábil existente após o fim da vigência do convênio. Responsáveis foram multados. Cabe recurso

O conselheiro Artagão de Mattos Leão preside a sessão de 8 de março da Segunda Câmara do TCE-PR.
Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR

O Instituto Educacional Duque de Caxias, de Ponta Grossa (Campos Gerais), e sua ex-presidente, Rosemary de Souza Gonçalves, deverão restituir, de forma solidária, R$ 25.280,81 à Secretaria do Estado da Educação (Seed). A sanção foi determinada em razão da existência de saldo contábil após o fim da vigência do convênio. O valor deverá ser corrigido monetariamente após o trânsito em julgado da decisão.

As contas da transferência voluntária, com vigência de julho de 2008 a dezembro de 2012, entre a Seed e o IEDC, foram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). Os recursos, no valor total de R$ 164.851,27, foram transferidos para custear a educação básica de alunos com necessidades especiais de Ponta Grossa.

Na decisão, o Tribunal ressalvou a extrapolação de valores previstos no Plano de Aplicação, em decorrência do equilíbrio alcançado no exercício seguinte. A corte determinou a inclusão dos nomes de Rosemary Gonçalves e do ex-secretário Flávio José Arns, gestor da Seed em 2012, no cadastro de responsáveis com contas irregulares.

Além do ressarcimento, o Tribunal aplicou multas fundamentadas no inciso IV, Artigo 87, da Lei Orgânica do TCE-PR aos ex-gestores das entidades. A sanção equivale a R$ 1.450,98 e foi aplicada a Rosemary, em razão do mau planejamento e organização das finanças da transferência voluntária e a Arns, em razão da falha na fiscalização do convênio, culminando na irregularidade das contas.

O TCE-PR também recomendou que a Secretaria adeque seus procedimentos às exigências trazidas pela Resolução nº 28/2011 e pela Instrução Normativa nº 61/2011. O objetivo é evitar o atraso na publicação das informações bimestrais no Sistema Integrado de Transferências (SIT) e a ausência de certidões durante a execução de convênios.

A Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela irregularidade das contas e pelo ressarcimento da diferença entre os valores restantes a título de saldo contábil. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a unidade técnica.

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, anuiu com a Cofit e com o MPC-PR. Ele destacou que a presença de saldo contábil após a vigência afrontou o Artigo 15 da Resolução nº 28/11 da Corte de Contas e o Artigo 116 da Lei de Licitações (Lei Federal nº 8.666/93).

Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 12 de abril da Segunda Câmara. Os prazos para recurso passaram a contar em 2 de maio, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão 1576/17 na edição nº 1.582 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O periódico é veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.

 

 

Serviço:

 

Processo :

124544/13

Acórdão nº

1576/17 - Segunda Câmara

Assunto:

Prestação de Contas de Transferência

Entidade:

Secretaria do Estado da Educação

Interessados:

Flávio José Arns, Instituto Educacional Duque de Caxias de Ponta Grossa, Jorge Eduardo Wekerlin, Pedro Carlos de Campos, Rosemary de Souza Gonçalves e outros

Relator:

Conselheiro Artagão de Mattos Leão

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR