Pleno do TCE-PR dá provimento a Recurso de Revista e considera que saldo remanescente, não devolvido ao cofre municipal, foi efetivamente utilizado na manutenção da entidade assistencial em 2012
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) deu provimento parcial ao Recurso de Revista interposto pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae) de Itapejara do Oeste; pela ex-presidente da entidade, Valéria Simone Árcego Deluqui; e pelo ex-prefeito desse município da Região Sudoeste, Eliandro Luiz Pichetti (gestões 2009-2012 e 2013-2016).
O recurso questionou o Acórdão nº 1541/16 - Primeira Câmara, que havia julgado irregulares as contas de 2012 do convênio entre o município e a entidade, devido à existência de saldos ao final da vigência da parceria que não foram devolvidos à parte concedente. Os responsáveis haviam sido multados e deveriam restituir R$ 8.271,09 ao cofre municipal.
A Apae alegou que os recursos do convênio, no total de R$ 60.551,68, eram de origem federal e, com isso, o TCE-PR não teria competência para fiscalizar sua aplicação. Argumentou, ainda, que o saldo do convênio foi utilizado para a aquisição dos insumos necessários para a prestação de serviços às pessoas atendidas pela entidade.
A instrução da Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) foram pelo não provimento do recurso. Opinaram que, apesar de ter sido comprovado que os repasses foram de origem federal, tal circunstância não afasta a competência do TCE-PR para fiscalizar o recurso.
O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, destacou o que diz no Decreto nº 1.651/1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). O artigo 6 desse decreto estabelece que os recursos repassados diretamente do Fundo Nacional de Saúde para os fundos estaduais e municipais de saúde devem ser fiscalizados pelo Tribunal de Contas a que estiver jurisdicionado o órgão executor.
O relator afirmou que não foram encontrados nos autos indícios de desvios de recursos, porque os valores questionados permaneceram na conta corrente da entidade, constando no extrato bancário de dezembro de 2012. Assim, com base nos princípios da razoabilidade e na presunção da boa-fé dos gestores, o relator converteu a irregularidade em ressalva e afastou as sanções aplicadas na decisão anterior.
Os membros do Pleno acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 30 de agosto. A nova decisão está expressa no Acórdão nº 2349/18 - Tribunal Pleno, publicado em 6 de setembro, na edição nº 1.902 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
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Processo nº: |
379810/16 |
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Acórdão nº: |
2349/18 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Recurso de Revista |
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Entidade: |
Município de Itapejara d'Oeste |
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Interessados: |
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Itapejara do Oeste, Eliandro Luiz Pichetti, Valéria Simone Arcego Deluqui e outros |
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Relator: |
Conselheiro Fabio de Souza Camargo |