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Contas de 2022 do Fundo Previdenciário de Itaúna do Sul são julgadas irregulares

Motivo foi a falta da apresentação do Certificado de Regularidade Previdenciária relativo àquele exercício; gestor do RPPS municipal foi multado pelo TCE-PR. Não cabe mais recurso contra a decisão

No Paraná, 178 municípios possuem Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Imagem: Divulgação

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as contas de 2022 do Fundo Previdenciário Municipal de Itaúna do Sul (Região Noroeste) e aplicou multa administrativa de R$ 5.558,00 ao então gestor da entidade, Antônio Carlos do Amaral Martins.

A sanção, prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 138,95 em outubro, quando a decisão foi proferida.

A razão tanto para a irregularidade das contas quanto para a penalização foi a ausência de encaminhamento do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) relativo àquele exercício, em descumprimento a exigência prevista na Lei nº 9.717/1998. A emissão do documento é obrigatória na prestação de contas e realizada pelo Ministério da Previdência Social.

 

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro-substituto José Maurício de Andrade Neto, seguiu o entendimento manifestado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.

Andrade Neto verificou ainda, que o Fundo de Previdência de Itaúna do Sul está irregular com relação à apresentação do CRP desde 2014, considerando necessário que o Ministério Público Estadual (MP-PR) tome as medidas cabíveis para regularizar a situação previdenciária do município.

Os demais membros da Primeira Câmara do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 17/2024, concluída em 3 de outubro. Por já haver transitado em julgado, não cabe mais recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 3279/24 - Primeira Câmara, veiculado no dia 17 de outubro, na edição nº 3.318 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo nº:

205768/23

Acórdão nº:

3279/24 - Primeira Câmara

Assunto:

Prestação de Contas Anual

Entidade:

Fundo Previdenciário Municipal de Itaúna do Sul

Interessados:

Antônio Carlos do Amaral Martins, Gilson José de Gois, Ligiane Machado dos Santos e Município de Itaúna do Sul

Relator:

Conselheiro-substituto José Maurício de Andrade Neto

  

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR